Guarda Municipal

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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

VEJA O QUE A GUARDA CIVIL MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA.


A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito como multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.

1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.
Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: " 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.
Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.
 
GCM ANANINDEUA-PA

OBS.: QUEM SEJA CONTRARIO QUE CONTESTE OS JURISTAS STJ E DEMAIS TRIBUNAIS REGINAIS, A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO BRASIL É UMA AUTORIDADE POLICIAL E DEVE SER RESPEITADA PELOS DEMAIS ORÇÃOS DO SISTEMA DE SUGURANÇA PÚBLICA!!!! AS POLICIAS MILITARES E CIVIS DEVEM OLHAR OS GCM`s COMO PARCEIROS NO COMBATE A CRIMINALIDADE, AJA VISTO ESTAR ESCANCARADO SUA FRAQUESA NO COMBATE DA MESMA!!!ESTAMOS NO ARTIGO QUE VERÇA SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E PONO FINAL!!!!!!! ABRAÇOS EM AZUL MARINHO!!!!!!!!!

sábado, 13 de outubro de 2012

ORAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

O Senhor Meu Deus
dá-me luz e proteção,
discernimento e inspiração
para que eu defenda a vida humana,
proteja o agente público e o cidadão,
os serviços e o patrimônio
com zelo e dedicação.

Conceda-me Senhor forças,
saúde e disposição física
para que eu cumpra a minha missão,
mesmo que haja chuva, frio ou calor,
mesmo que eu esteja com sede,
com fome ou com cansaço,
mesmo que às vezes
eu ultrapasse meu turno de serviço,
ou que seja designado para outras funções
ou designado para outras Unidades,
Senhor que seja feita a Sua Vontade.

Faça de mim Seu Instrumento

para que eu atue principalmente
na defesa da vida humana
que é o maior patrimônio que o Senhor criou,
e na defesa da justiça e da verdade.

Proteja-me Senhor em todos os instantes,

das investidas dos inimigos
e dos perigos constantes.

Abençoa Senhor a

todos os integrantes da Guarda Civil Municipal,
Família Azul-Marinho,
que é uma nobre Instituição
que tem por lema ser Amiga,
Protetora e Aliada da População.
Amém!!!

COMUNICADO DO PRESIDENTE.

Senhoras e Senhores integrantes de todas as Guardas Municipais do Brasil

Informo a todos que nos dias 17 a 19 de outubro de 2012, o Sr Comandante Geral da
Guarda Civil Metropolitana Joel Malta de Sá, Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais estará em Brasília, ocasião em que participará das reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

O Sr Comandante Geral da GCM Joel Malta de Sá conseguiu incluir na Pauta das reuniões o tema Aposentadoria Especial para os Profissionais da Segurança Pública que Exercem Atividades de Risco, estando as Guardas Municipais contempladas nos Projetos de Lei em andamento no Ministério da Justiça.Estará discutindo com a Secretária Nacional de Segurança Pública – Regina Miki os seguintes assuntos:

1- Porte de Arma de Fogo para todas as Guardas Municipais do Brasil independente do número de habitantes nos municípios: Como já dito anteriormente, não é o número de habitantes que, hoje no Brasil, tem definido qual município é ou não violento, os criminosos estão em todo o país, em todos os municípios, independente do número de habitantes, não podemos deixar os bandidos armados e os nossos Guardas Municipais desarmados e com suas preciosas vidas em risco.

2- Inclusão das Guardas Municipais na Força Nacional de Segurança Pública:Alteração do Decreto Federal nº 5289, de 29 de novembro de 2004, incluindo as Guardas Municipais na Força Nacional de Segurança Pública, pois, algumas das atribuições definidas no referido Decreto podem ser exercidas pelas Guardas Municipais, respeitando a competência legal de cada Órgão de Segurança.

3- Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para compra de Veículos e equipamentos para as Guardas Municipais: Não há razão para que os municípios não tenham isenção de imposto para a compra de veículos e equipamentos para uso das Guardas Municipais, pois, estas atuam na Segurança Pública dos municípios, estão inseridas no Sistema de Segurança Pública e merecem o mesmo tratamento que os demais Órgãos que fazem parte do mesmo Sistema.

4- Marco Regulatório das Guardas Municipais: Precisamos saber o andamento, os trabalhos foram encerrados e a proposta, até então, se encontra com o Excelentíssimo Sr. Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo.

5- 22º Congresso Nacional das Guardas Municipais: Está confirmado, o Congresso será realizado em São Paulo, no Auditório Elis Regina da São Paulo Turismo – Anhembi, nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2012. A Abertura será no dia 12 às 10h00. Conversei pessoalmente com a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki sobre o Congresso, convidaremos, além do Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, a Presidenta da República Dilma Rousseff para a abertura do Evento. Estamos fechando a relação dos hotéis para encaminhamento a todos.
Um grande abraço a todos.

JOEL MALTA DE SÁ
R.F. 575.158.6.01
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

Att. GD MAGNO - GCM ANANINDEUA!!!! Abraços em Azul Marinho!!!!!!!!!!!!!!

Guarda Municipal na Romaria Rodoviaria do CIRIO 2012

Mais um vez a GMA, participou da Romaria Rodoviaria. Esse ano foi diferente do ANO de 2011, em 2012 a GMA começou desde o inicio da romaria rodoviaria, com os MOTOCICLISTA, enquanto a outra parte da equipe acompanhou apenas a caminhada do ENTRONCAMENTO ATÉ A SAIDA DA CIDADE. 
EM 2013 A GUARDA MUNICIPAL IRÁ DESDE O INICIO ATÉ O FIM, E SE NOSSA SENHORA NOS ABENÇOAR IREMOS PARTICIPAR AINDA DA ROMARIA FLUVIAL, MOTO ROMARIA, E SE POSSIVEL AJUDAR NOSSA IRMÃ GBEL A CONTROLAR A SEGURANÇA NA TRANSLADAÇÃO E NO CÍRIO.