Guarda Municipal

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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Guarda municipal divulgou balanço dos seis meses de atuação em Marabá


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Guarda Municipal De Ananindeua

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GUARDA MUNICIPAL: AGENTE APLICADOR DA LEI


MENSAGEM AOS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PROMOVIDA PELO LEGISLATIVO DE CAMPO GRANDE


Em primeiro lugar, parabenizo pela iniciativa do Legislativo Municipal em promover esta audiência pública para discutir o papel da Guarda Municipal no contexto da segurança pública municipal.

Minha saudação especial ao nobre vereador Alex do PT, digníssimo presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública;

Meus cumprimentos aos Guardas Municipais e todos os participantes deste evento.

Com relação a atuação das Guardas Municipais no Brasil, gostaria de destacar três pontos fundamentais para serem analisados com carinho pelos governantes, legisladores, operadores da segurança e pela população em geral.


1- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, que está em vigor.

A nossa Constituição, embora devesse ter a pretensão de ser duradoura, na verdade, nasceu para ser temporária.

Na verdade, por estarmos saindo de um regime de exceção, foi, no dizer de Almir Pazzianoto, então ministro de trabalho, a Constituição possível, que deveria ser revista para se adequar ao Brasil real. Isto tanto é verdade que estava previsto uma revisão da Constituição, o que não foi feito, e daí, as inúmeras Emendas Constitucionais que transformaram a nossa Carta Maior em uma colcha de retalhos, tudo para adaptar a nossa Constituição à real necessidade do país.

Na esfera da segurança pública, a recém promulgada Carta Cidadã não apresentou avanço compatível com a modernização da nossa sociedade e por consequência, ficou muito aquém das reais necessidades e demandas do clamor popular.

Esta observação deve ser feita para lembrar que não é a população que deve de adequar à Constituição, e sim, a Constituição que deve abrigar regulamentando as demandas do povo, norteando o relacionamento do cidadão com o Estado. Daí a PEC 534, visando emendar a Constituição para atender o clamor popular. A meu ver, desnecessária esta PEC, pois as Guardas já estão agasalhadas pelo Capítulo III do Título V da Constituição, ou seja: DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Desta forma, é muito pobre a alegação do poder público e órgãos de segurança em afirmar que a Guardas exerce atividade inconstitucional. Até porque nunca se viu a população clamando pela criação de uma Guarda Municipal para cuidar de bens, serviços e instalações. Mas sim, clamando por mais SEGURANÇA.

Questiona-se pelo fato das Guardas estarem no parágrafo oitavo do artigo 144 da Constituição. Na verdade, ficou no parágrafo oitavo por dois motivos principais:

a) Pela pressão sofrida para que não se possibilitasse aos municípios criarem Guardas Municipais;

b) Pela faculdade do Município, em criar ou não, sua Guarda Municipal, lembrando que a Guarda é para o município que necessita e que pode, em função das possibilidades financeiras da municipalidade.

Todavia, o fato de estar no parágrafo oitavo não retira sua função dentro do capítulo “Segurança Pública”.



2- CUIDAR DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, não a qualifica como GUARDA PATRIMONIAL.

O Segundo ponto a se destacar, é quanto á sua classificação, por alguns mal informados, de que a Guarda Municipal é uma Guarda Patrimonial.

Primeiramente porque não há no clamor popular manifestação para que se crie uma instituição para cuidar do patrimônio municipal, e sim, para melhorar a segurança do cidadão.

Por outro lado, cuidar de “bens públicos” não quer dizer cuidar apenas de prédios, de imóveis, etc. Bens públicos estão definidos pelo Código Civil, e se classificam em três categorias:



a) Bens públicos de livre acesso da população, ou seja “de uso comum do povo”: Ruas, Estradas, Praças, Avenidas, Rios, Praças, Praias, Parques, etc.

b) Bens públicos de acesso sob condições, ou seja “de uso especial”: Escolas, onde para frequentar tem que ser aluno; Hospitais: a certos espaços (não pode entrar na sala de cirurgia, por exemplo);

c) Bens públicos de acesso restrito: Ex: Almoxarifado da prefeitura, Oficinas, etc.

Portanto, quando um Guarda é escalado para trabalhar em uma praça, rua, hospital, escola, na verdade, ele não está sendo escalado para cuidar da rua, escola ou hospital, mas sim para garantir que o cidadão tenha acesso com segurança aos bens, serviços e instalações que o município disponibiliza para a sociedade. Um Guarda com um posto na praia não está cuidando da segurança ou do patrimônio “praia”, mas sim, cuidando para o todos os cidadãos tenham acesso com segurança ao bem público “praia”

Observemos que dentro deste quadro podemos visualizar claramente a Guarda Municipal no Capítulo Segurança Pública, atuando junto aos bens, serviços e instalações, pois todos os serviços são realizados dentro de um bem público (hospital, posto de saúde, ambulatório emergencial, etc), utilizando instalações para oferecimento de serviços (no caso serviço de saúde).

Portanto, Guarda Municipal não é patrimonial, mas sim, um agente na esfera da segurança pública municipal cuja missão é garantir o acesso da população aos bens, serviços e instalações em segurança.

Assim sendo, sempre que o Guarda se deparar com um flagrante, nos termos da lei, deve e pode agira sob pena da administração responder por omissão.

Eliminamos, desta forma a visão de que Guarda Municipal é patrimonial. Na verdade Guarda Municipal é uma agente aplicador da lei na esfera municipal.



3- O GUARDA MUNICIPAL É UM AGENTE DO ESTADO BRASILEIRO NA ESFERA MUNICIPAL:

A Guarda Municipal está inserida no Título V da Constituição Federal: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

Isto significa que o Guarda Municipal é um AGENTE DO ESTADO BRASILEIRO NA ESFERA MUNICIPAL com função de atuar na SEGURANÇA PÚBLICA, garantindo que o cidadão tenha acesso e usufrua em segurança dos bens, serviços e instalações oferecidos pela municipalidade.

O que quer dizer “Defesa do Estado”?

O ESTADO para existir, necessita de três elementos essenciais: Território, Povo e Soberania. Faltando um desses três elementos não existe Estado (Poder Público).

O Território compreende o espaço aéreo, marítimo e terreno. Povo é o que da vínculo ao Estado. Soberania: poder do Estado de criar suas leis e impô-las sobre a população em seu território.

O Estado é um ente abstrato, pessoa jurídica. Portanto necessita da ação humana de pessoas que se comprometem em emprestar suas ações humanas para que o Estado(poder Público) possa criar e impor suas leis.

Neste diapasão, os Guardas Municipais são agentes do estado Brasileiro na esfera municipal cuja missão é impor a soberania do Estado no caso concreto, em outras palavras, fiscalizar, orientar e impor o cumprimento da lei. Cumprimento da lei que é a “vontade do Estado” ou seja, é o exercício da soberania do Estado na esfera municipal.

Conclusão: O Guarda Municipal, agente do Estado Brasileiro na esfera municipal, atuando na segurança pública, como agente aplicador da lei, tem a função de assegurar, aos cidadãos, o acesso, o uso e a frequência, em segurança, aos bens, serviços e instalações oferecidas pela municipalidade. Assim sendo, está legalmente legitimado para agir sempre que alguém esteja sendo vítima de alguma violências ou ação deletéria á sua vida, imagem, valores ou patrimônio. O Guarda Municipal tem o PODER-DEVER DE AGIR.

Observemos que o Guarda Municipal é o único agente municipal que está explicitamente incluso sob o Título V da Constituição: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.



QUANTO AO PODER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL.

O senso comum tem confundido “Poder de Polícia” com a atuação policial.

Já nem falo sobre “Poder da Polícia” porque isto é uma aberração. A Polícia, seja Federal, Estadual ou ferroviário, ou rodoviária, enfim, a polícia não tem poder. A Polícia tem função, ou seja tem competência para atuar em uma esfera de atividades. Poder é sempre do Estado.

Portanto, quem tem o Poder é o Estado. Os órgãos policiais são constituídos por seres humanos que emprestam suas ações humana para que o estado concretize sua soberania. Logo estes seres humanos recebem o nome de AGENTES DO ESTADO. Assim temos GAENTES DO ESTADO na esfera federal (polícia federal, por exemplo), na esfera estadual (polícias civis e militares, por exemplo) e na esfera municipal (guardas municipais, por exemplo).

Todos estes AGENTES DO ESTADO BRASILEIRO tem uma missão em comum: na sua esfera de competência, devem impor a soberania do Estado Brasileiro, ou seja, impor a lei.

Para impor a lei, não basta ser agente do estado brasileiro, há que se estar INVESTIDO de PODER DE POLÍCIA.

PODER DE POLÍCIA: instrumento DO ESTADO BRASILEIRO, vinculado á SOBERANIA DO ESTADO, instrumento este que o ESTADO(PODER PÚBLICO), investe em seus agentes para que estes, usando tal poder, possa CONTRARIAR INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS em benefício da sociedade e defesa do próprio Estado. Ou seja: quando há um som em alto volume, altas horas da madrugada perturbando o sossego público, o guarda municipal, usando o PODER DE POLÍCIA, que é um instrumento que o ESTADO(PODER PÚBLICO) investe em seus agentes, irá CONTRARIAR interesses em benefício da sociedade: este é o exercício do poder de polícia. Quando um policial prende alguém, ele está contrariando interesse individual em benefício da sociedade. É o poder de polícia que impõe ação coercitiva ao exercício da soberania do estado-poder público.

Portanto, o Guarda Municipal está investido de poder de polícia, ao contrário do que é difundido pela mídia, confundindo poder de polícia com atuação de polícia.



GUARDA MUNICIPAL ARMADA OU DESARMADA?

Esta é uma decisão política muito delicada, pois não se trata apenas de armar ou não a guarda. Estamos falando sobre dar ou não condições do profissional defender a própria vida quando em atividade defendendo a vida de terceiros;

Como esperar que um ser humano, pai de família, tenha uma atuação destemida, sem poder defender a própria vida?

O índice de letalidade pelo uso de armas pelas Guardas Municipais do Brasil é quase zero!

Lógico que a Guarda deve ser devidamente treinada, mas para isso, há requisitos legais a serem cumpridos, conforme o Estatuto do desarmamento:

a) A Guarda ou a Prefeitura deve ter uma OUVIDORIA, para ouvir a população sobre a atuação dos guardas municipais;

b) A Guarda deve ter uma Corregedoria independente, para analisar as ocorrências visando o aprimoramento do profissional e, até a exclusão do mal profissional;

c) Treinamento teórico anual;

d) Treinamento prático de tiro defensivo anual;

e) Avaliação psicológica por profissional credenciado pela Policia Federal, de todos os portadores de armas a cada dois anos.

Já houve ocorrências onde vereadores eram contra atuação da Guarda Municipal armada, porém, ele ao ser vítima de sequestro, se viu socorrido por guarda com arma particular. Esse vereador passou a defender uma guarda armada e mais atuante.

Ninguém nasce sabendo ou nasce policial ou guarda.

Por outro lado, a casa ideal para instrumentalizar e dar condições dignas de trabalho para os seres humanos Guardas Municipais é exatamente esta casa: o Legislativo Municipal. O Legislativo tem tripla função: Sentir a necessidade da população por segurança; Legislar de forma a dar condições de trabalho para a Guarda e, promover o controle externo da Guarda, fiscalizando a atuação da Guarda.

O Brasil está entrando em um período de grandes eventos internacionais em nosso país. Todo tipo de turista estarão em nossas terras. A segurança de nossa população e dos turistas será o nosso maior desafio. Sabemos que as forças estaduais, por mais boa vontade que tenham, será insuficiente para atender as demandas. É pois, um questão de interesse público, treinar e equipar as Guardas Municipais para ser um reforço à atuação das polícias estaduais juntamente com a polícia federal.

Encerro minha mensagem desejando sucesso para todos os participantes deste evento, lembrando que muito mais importante que ser puxado pela história é sermos locomotivas da história.

Esta é uma excelente oportunidade para Campo Grande ser uma das locomotivas da história da formatação de um novo paradigma de segurança pública para o país.

Abraço fraternal a todos.

São Paulo, 01 de Outubro de 2012.


Dr Osmar Ventris
Advogado formado pela USP;
Secretário Geral do Instituto de Pesquisa, Ensino e Consultoria em Segurança Pública Municipal- IPECS
Pesquisador, Professor, Palestrante e Consultor em Segurança Pública Municipal;
Autor do livro; “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”

Uso de algemas em adolescentes levanta polêmica

Jornal Cruzeiro do Sul, SOROCABA-SP

03/10/2012 | CÓDIGO PENAL

Uso de algemas em adolescentes levanta polêmica

Notícia publicada na edição de 03/10/2012 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 8 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.
Dia 14 de setembro, por volta das 15h no plantão policial da Zona Norte de Sorocaba. Dois adolescentes, de 15 e 17 anos, descem da viatura da Guarda Civil Metropolitana, e são conduzidos, algemados, por GCMs até o interior da Delegacia. A imagem captada pela lente do fotógrafo do Cruzeiro do Sul, Emidio Marques, mostra os jovens caminhando até com certa naturalidade. O uso das algemas, porém, chamou a atenção. A lei regulamenta o emprego do dispositivo e o considera abusivo em certas situações, entre as quais, a flagrada naquele instante. 

Conforme apurado depois, os rapazes foram detidos, aquele dia, na avenida Ulysses Guimarães porque estariam traficando drogas. A Secretaria da Segurança Comunitária do Município informou, em nota, que com eles foram apreendidos frasconetes de cocaína em quantidade suficiente para caracterizar o delito. Como os infratores, de acordo com a GCM, apresentaram-se "alterados", houve a necessidade de usar o equipamento.

Os GCMs que atenderam a ocorrência disseram, ainda, que um deles quase provoca ferimentos em si mesmo. A corporação, também de acordo com o comunicado, é orientada sobre o uso das algemas. O episódio colocou, novamente em pauta, algumas dúvidas até hoje pouco explicitadas. Até que ponto, afinal, o emprego de algemas para prender alguém se justifica? Adolescentes infratores podem receber esse mesmo tratamento?

Consultado pela reportagem, o advogado Joel de Araújo explicou que o procedimento é, sim, regulamentado expressamente por lei. "Embora a polícia ignore e o Judiciário não atente para a gravidade da situação, o Código de Processo Penal, datado de 1941, portanto há mais de 70 anos, estabelece que não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso".

"Mais adiante, o mesmo Código diz que somente no caso em que houver resistência à prisão, os executores da ordem podem usar desse meio para vencer a resistência do preso. Em 1984, a Lei de Execuções Penais, dispôs que o uso de algemas deveria ser disciplinado por decreto federal, o que levou 24 anos para acontecer. Ainda assim, a solução veio sob a forma de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". 

Ao contrário do que muitos pensam, continua Araújo, não foi a operação da Polícia Federal que resultou nas prisões do ex-prefeito Celso Pitta, do hoje deputado federal Paulo Maluf e do banqueiro Daniel Dantas, que fez com que a prática passasse a vigorar. O fato que acabou por orientar a decisão do STF aconteceu aqui, bem perto de Sorocaba, na cidade de Laranjal Paulista. Foi lá que um pedreiro acusado de cometer homicídio triplamente qualificado ficou, durante toda a sessão do tribunal do júri, algemado.

O caso chegou ao conhecimento da Corte, por meio de recurso apresentado pelo advogado Joel Ruperti e, ao ser analisado, o Supremo considerou o ato abusivo e anulou o julgamento. Como consequência, editou a Súmula (decisão que tem alcance sobre todas as demais instâncias judiciárias) que limita o uso das algemas a casos excepcionais de resistência, de receio comprovado de fuga, ou de perigo à segurança do policial, do preso, ou de terceiros. 

"Pessoalmente, não descarto a hipótese de que este caso pode ter servido de pretexto para criar jurisprudência com a finalidade de abrir precedente que protegesse os "donos do País", entre os quais políticos, banqueiros e grandes empresários. Afinal, aqui é o reino da hipocrisia, não é mesmo? Infelizmente, é assim que funcionam as coisas. Cria -se uma lei para um pobre coitado, porém o foco é outro!". No que se refere especificamente às crianças e aos adolescentes infratores, Joel de Araújo diz que o tema é regulado por lei própria, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente. O texto não fala do uso de algemas quando ocorrer a detenção, mas o especialista garante que a eles se aplicam as mesmas regras adotadas no caso de pessoas maiores de 18 anos.

EXTRAÍDO DA INTERNET
http://www.cruzeirodosul.inf.br/acessarmateria.jsf?id=423822  dia 04/10/2012 as 00:10hs.

SABEMOS DAS RESISTÊNCIAS MAS:

SABEMOS DAS RESISTÊNCIAS MAS:


Publicado no facebook no Domingo 14/10/2012 
pelo Grupo "Guardas Municipais DO Brasil"

É importante sabermos que a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki,
defende a integração entre as polícias Militar e Civil e a Guarda Municipal no combate à violência.a sua declaração ocorreu na ocasião da sua visita na cidade de Goiânia no ano passado.

Em visita a Goiânia, a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki,
defendeu a integração entre as polícias Militar e Civil e a Guarda Municipal no combate à violência. Para Regina, o conjunto das forças deve se consolidar como ação fundamental para acabar com os altos índices de violência na Capital. A secretária acredita que com esse trabalho será possível garantir tranquilidade e paz à população goiana.
A visita de Regina a Goiânia, ontem, permitiu que ela conhecesse mais de perto o programa Goiânia Mais Segura. O projeto da prefeitura da Capital tem desenvolvido um conjunto de ações de enfrentamento à violência e às drogas dentro da filosofia de policiamento comunitário. O projeto foi apresentado à secretária por Allen Viana, o secretário municipal de Defesa Social, na Escola Municipal Leonísia Naves de Almeida, colégio-base da Guarda Municipal, que fica no Setor Finsocial.
O trabalho, que foi lançado no último dia 18, e segue até o dia 3 de setembro, funcionará temporariamente como projeto-piloto. É uma proposta de cooperação técnica, em caráter experimental, que vem sendo desenvolvida pela Secretaria Municipal de Defesa Social (Semdef), onde órgãos municipais vão atuar de forma integrada com o trabalho já desenvolvido pelas polícias Militar e Civil. Esse trabalho contará ainda com a participação da Polícia Federal, cumprindo as propostas do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Segundo Allen, são 1.800 homens da Guarda Municipal de Goiânia, onde 120 já foram escalados para trabalhar na operação no Finsocial e região.
Regina mostrou-se empolgada com o trabalho da Prefeitura de Goiânia. “A impressão que tive sobre o projeto foi a melhor possível. Nesse programa é possível ter na prática as forças atuando em busca de um bem comum, para trazer a tranquilidade e a paz que todo mundo busca. Essa integração é fundamental, porém, é preciso que cada um faça o seu papel”, disse.
A secretária também fez referência ao trabalho do governo do Estado para diminuir a violência no Entorno de Brasília. “A secretaria tem projetos voltados para diminuir a taxa de homicídios em Goiás. Estivemos na Cidade de Goiás na transição da Capital, e lá conversei com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o governador Marconi Perillo, para que a gente possa fixar políticas para o Estado”, declarou. Regina afirmou que a secretaria tem feito parceria com o governador na busca de melhorias para a região adjacente à capital federal. “Já temos apresentando bons indícios no Entorno de Brasília. Tivemos a grata surpresa em saber de uma queda de 46,7% no número de homicídios nessa região. O Estado realmente apresenta números que nos deixa preocupados, mas busca soluções “, disse.
Regina declarou que a segurança é um “fenômeno tão complexo quanto a violência”, por isso é preciso essa integração para levar tranquilidade à população. Para Regina, é necessário trabalhar de forma repressiva diante da violência e que a polícia goiana está altamente capacitada para fazer esse trabalho. A secretária afirmou que é preciso investir na polícia judiciária, na questão da investigação, para quebrar a corrente da impunidade. Tudo isso, segundo ela, acontecerá com a integração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para Allen, o projeto está alcançando a meta principal, que é a aceitação da corporação junto à população do Setor Finsocial. “Estamos consolidando a Guarda Municipal de Goiânia como agente de segurança pública comunitária. Nosso intuito é aproximar ainda mais a corporação da população local de forma integrada com todas as polícias. Tudo isso cumprindo as deliberações que são propostas pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.”

fonte:http://www.mp.go.gov.br/portalweb/1/noticia/a21d676b9a799bc238cefe661bd6eb7e.html.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Guarda Municipal Prende Homem que tentou estuprar vizinha


Mais Uma vez a Guarda Municipal mostrando o seu TRABALHO, comprovando a população que pode confiar.

 
                       Saudações Azul Marinha.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

PARABÉNS GUARDA MUNICIPAL - A população agradece o desempenho e o trabalho bem feito.

 A Guarda Municipal está de Parabéns, pelo trabalho que vem sendo feito, nas ruas, mostrando a população a competência, a dignidade, a vontade de TRABALHAR, mesmo não tendo estrutura adequada, nosso trabalho está sendo reconhecido pela POPULAÇÃO, que é a que mais necessita. E é assim que vamos conquistar o NOSSO VALOR, um valor da população que nos merecemos.


PARABÉNS AOS SAPC
1, SAPC 2, Moto Patrulho, e o NOVO COMANDO GMA.


VAMOS CONTINUAR ASSIM, QUE É ASSIM QUE VAMOS CONQUISTAR O NOSSO ESPAÇO, SALÁRIOS E EQUIPAMENTO ADEQUADO.

 



terça-feira, 22 de janeiro de 2013

ENTORPECENTE RETIRADO DAS RUAS - GMA


ENTORPECENTE RETIRADO DAS RUAS ONTEM (21/01/2013) DURANTE RONDAS DA EQUIPE SAPC-II GGIM ( GD CELSO, GD VIEIRA, GD AUGUSTO, GD RODNEY E GD ALEX ). 
POR VOLTA DAS 18:00 HORAS FOMOS INFORMADOS PELA EQUIPE DO VÍDEO MONITORAMENTO SOBRE UMA POSSÍVEL VENDA E CONSUMO DE DROGAS EM UMA ÁREA DA CIDADE NOVA. ELEMENTOS FORAM ABORDADOS E APÓS UM PENTE FINO NA ÁREA OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS.



segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

OPERAÇÃO EIRENE - ANANINDEUA


 OPERAÇÃO EIRENE - ANANINDEUA

GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL
POLICIA MILITAR
POLICIA CIVIL
DETRAN-PA













domingo, 20 de janeiro de 2013

DIA TRISTE A GMA: Gd AMORIM, está Hospitalizado, após um acidente de MOTO.

Hoje o Guarda Municipal Hugo AMORIM, está hospitalizado após um acidente de Moto.

Até o presente momento, o Guarda Municipal, encontra-se desacordado, e está se deslocando para fazer uma tomografia.

Ele encontra-se incociente, com o rosto inchado, na parte do maxilar, consequer mecher os braços e a perna, mais infelizmente não consegue abrir os olhos.




A GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, PEDE A SUA ORAÇÃO PARA QUE NOSSO COMPANHEIRO DE FARDA MELHORE, E POSSA VOLTAR AO TRABALHO COM SAÚDE E ALEGRIA.

sábado, 19 de janeiro de 2013

PARABÉNS GMA

A GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA ESTÁ DE PARABÉNS.

OBRIGADO POR ESTÁ TODOS PRESENTES NA OPERAÇÃO, NOSSO COMANDO NÃO É NADA SEM A DEDICAÇÃO DE VOCÊS

OPERAÇÃO 100%.


CMT. Int.  ALEXANDRE.

GUARDA MUNICIPAL - RONDAN - PRENDE TRAFICANTE COM 2Kg DE MACONHA

Hoje a GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Através do Grupamento de Moto Patrulhamento RONDAN, apreendeu 2kg de MACONHA na Operação EIRENE.

Na operação EIRENE desde Sábado 19/01/2013, Uma blitz foi montada na Rua do GUAJARÁ, e o Grupamento de Moto patrulha RONDAN e da POLICIA MILITAR estavam atentos a quem escapa-se da Blitz.

O Grupamento RONDAN representados pelo Guarda BITTENCOURT; MAIA E ELVIS, estavam posicionado em lugar estratégico, foi quando o Moto Taxista avistou a Blitz e cortou o caminha pelas transversais da Av, O grupamento de Moto RONDAN, foi atrás, fez a abordagem e foi encontrado dentro de uma MOCHILA, com ANDRÉIA MAGUALHÃES da SILVA PANTOJA, e o Moto Taxista, THIAGO CARNEIRO GOMES. Ao solicitar apoio, o celular de ANDRÉIA toca, o GUARDA BITTENCOURT se passa pelo moto taxista, e marca o encontro da entrega do PACOTE DE 2Kg do ENTORPECENTE. Com apoio da Policia Rodoviaria Estadual, a RONDAN foi ao encontro do 3º ELEMENTO envolvido, com caracterisca dada ao telefone, o 3º elemento chamado ENOQUE DE LEÃO CERBINO, foi capturado.

Ambos foram levados na DELEGACIA da CIDADE NOVA VI, e entregue a JUSTIÇA.






GUARDA MUNICIPAL A POLICIA DO MUNICÍPIO.

Menino de dois anos morre atropelado por carro forte

GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA 

Foi a primeira força de segurança a chegar ao local, logo após o Corpo de Bombeiro, e foram feitos o isolamento da área, para que os orgão copetende podesse fazer seu trabalho com espaço e segurança, a Guarda Municipal de Ananidenua conteve também a população pois, revoltada, tetou depedrar o veiculo e linchar o motorista do veiculo.


Quinta-Feira, 17/01/2013, 04:07:37 - Atualizado em 17/01/2013, 09:13:29

Um menino de 2 anos morreu após ter sido atropelado por um carro-forte na manhã desta quarta-feira, na Cidade Nova 6, município de Ananindeua. A mãe do menino estava com ele nos braços no momento do acidente. Após ser atingida no ombro pelo carro, ela teria se desequilibrado e caído com a criança atrás do veículo.

“Eu acredito que o motorista não tenha visto eles caírem, porque foi na hora que ele deu ré que atropelou o menino. A mãe não conseguiu puxar a criança a tempo”, conta Maria Olinda, que estava na calçada em frente ao local do acidente, a rua SN 24 com a WE 65. Ela, assim como outros moradores da área, estava chocada com o acidente.

Uma equipe de peritos do Instituto Médico Legal esteve no local para realizar a remoção. A mãe, em estado de choque, foi encaminhada para fazer exame de corpo de delito. Ela e o motorista do carro-forte prestaram depoimento sobre o ocorrido na Seccional Urbana da Cidade Nova durante a tarde.

DEPOIMENTOS

O motorista do carro-forte, Gilberto da Silva Pereira, se apresentou espontaneamente na Seccional da Cidade Nova. Em depoimento, ele informou a polícia que não percebeu que havia atropelado a criança. O motorista contou que manobrava o veículo para estacionar em frente a uma farmácia quando escutou um barulho vindo da parte de trás do carro-forte. Ele teria sido informado por uma pessoa para parar o carro e outras o disseram para dar ré, pois havia uma criança embaixo do veículo. A partir daí, várias pessoas começaram a se aglomerar no local e, temendo por sua segurança, ele optou em permanecer dentro do carro.

Já a mãe da criança, Maria Márcia da Costa, contou para a polícia que foi atingida pelo carro forte e que não sabe como a criança foi parar embaixo do veículo. Em seu depoimento, ela relatou que caminhava com a criança pela calçada e que depois desceu para o asfalto, mas manteve a criança na calçada. Ela teria visto o carro trafegando em baixa velocidade e depois foi atingida por trás.

Ainda segundo o depoimento, quando Márcia levantou do chão percebeu que a criança estava caída mais a frente e desacordada. Ela só teria percebido que seu filho estava morto quando escutou uma senhora gritando na rua. A mãe da criança também destacou que o veículo tinha espaço suficiente para fazer a manobra.

De acordo com o delegado Paulo Davi Raiol, um inquérito foi instaurado e o motorista foi indiciado, a princípio, por homicídio culposo. “Foram requisitadas as perícias relacionadas à criança e a mãe e também a perícia de funcionalidade do veículo”, disse. Após o depoimento, o condutor do veículo foi liberado.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

POLICIA MUNICIPAL

PREFEITO DE CURITIBA VAI TRANSFORMAR GUARDA MUNICIPAL EM POLICIA MUNICIPAL COMO É EM PAÍSES DE PRIMEIRO MUNDO

O prefeito eleito de Cutitiba, Gustavo Fruet (PDT), apresentou propostas como a transformação da Guarda Municipal em Polícia Comunitária, com coordenação de um gabinete de gestão subordinado diretamente ao prefeito.
De acordo com a proposta de Fruet, a Guarda Municipal de Curitiba deve ser transformada na primeira Polícia Comunitária do Brasil. Esta foi uma das mudanças sugeridas durante a campanha, que envolvem ainda a reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos agentes, na criação da Academia, do Estatuto e da Corregedoria da Guarda Municipal.
A atuação dos atuais guardas deve ser ampliada com a contratação de novos agentes - chegando a um efetivo de 1,5 mil até o final do mandato, praticamente dobrando o número de guardas. A proposta de transformação envolve o trabalho com inteligência e estratégia com o auxílio de câmeras e módulos.
A previsão apresentada por Fruet é de que sejam instaladas mil câmeras de videomonitoramento em locais estratégicos de Curitiba. Estas câmeras devem fazer a segurança de casas e do comércio e auxiliar os trabalhos das policiais Civil e Militar, através da troca de informações e apoio técnico. O conteúdo deve ser gerido por uma Central de Inteligência que deve compreender todas as regionais da cidade.
As imagens devem ser utilizadas pelos módulos da Polícia Comunitária que devem ser instalados em todas as regionais, segundo o prefeito eleito. Cada uma delas contará com um prédio pequeno que servirá como base de atuação da polícia na região, além dos módulos móveis. Equipes da Polícia Comunitária devem circular pelas ruas dos bairros para complementar o trabalho de patrulhamento.
Gabinete de Gestão Integrada
As ações relativas à segurança pública serão coordenadas pelo Gabinete de Gestão Integrada, sob comando do próprio prefeito. Segundo Fruet, todas as secretariasmunicipais devem ser envolvidas neste gabinete, facilitando as ações de segurança. Desta forma, o prefeito pretende fortalecer a Guarda Municipal e prevenindo ações de criminalidade.
Participação popular
Durante a campanha, Fruet ressaltou que a população deve ter grande participação na elaboração de Planos de Segurança locais e regionais. Segundo a proposta, as sugestões devem chegar através dos conselhos comunitários, que irão alertar para as necessidades e problemas e cada região. Desta forma, situações que colocam a segurança em risco, como a falta de iluminação pública, por exemplo, devem chegar de maneira mais ágil até as autoridades.

GD MAGNO - GCM ANANINDEUA/PA

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Repassando para conhecimento, (decreto governamental número 647, de 8 de janeiro de 2013).

ADM. Antonio Ernandes Marques da Costa
Secretario Executivo do CONSEP, em exercício

Consep normatiza o uso da força pelos agentes de segurança pública e defesa social

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Agência Pará de Notícias
O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Consep) aprovou a resolução número 204/12, homologada por meio do decreto governamental número 647, de 8 de janeiro de 2013, que normatiza o uso da força pelos agentes de segurança pública do Estado do Pará, definida como intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas, com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei. De acordo com a nova resolução, o uso da força é escalonado em níveis, que correspondem à intensidade da força escolhida pelo agente de segurança, em resposta a uma ameaça real ou potencial.
Os níveis do uso da força são: presença física; verbalização (uso da flexão do nível de voz, clareza de comando, não utilização de linguagem “chula” ou ameaçadora, repetição no caso de não acatamento da ordem e negociação constante); controle de contato ou controle de mãos livres (técnicas de imobilização, de algemação e de condução); utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, armas de menor potencial ofensivo, munições de menor potencial ofensivo, equipamentos de menor potencial ofensivo e força letal (o emprego de armas de fogo ou outra capaz de produzir morte do opositor e cuja avaliação é balizada pelos fatores habilidade, oportunidade e risco).
O documento determina que a utilização de qualquer nível do uso da força pelos agentes de segurança deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência e progressividade. Diversas demonstrações de uso da força passam a ser consideradas abusivas, como, por exemplo: a realização de disparos de advertência, em razão da imprevisibilidade de seus efeitos; fazer uso de arma de fogo contra pessoa em fuga, que esteja desarmada, ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes públicos ou a terceiros; apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos técnicos de abordagem, entre outros.
A resolução estabelece que os agentes do sistema de segurança pública e defesa social só podem utilizar armas de fogo para dispersar manifestações consideradas violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos e somente nos limites do necessário, quando esta ação for indispensável para a proteção de vidas humanas. Se houver registro de abuso do uso da força, as corregedorias do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social deverão iniciar a investigação sobre o fato imediatamente.
Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, os agentes do sistema de segurança pública e defesa social envolvidos no caso deverão comunicar o fato ao seu superior imediato ou à autoridade competente; submeter-se às regras contidas na resolução 202, do Consep, que trata da assistência médica e prestação de socorro aos feridos na ocorrência; adotar todas as providências para correta preservação e isolamento do local do fato ocorrido, além de acionar a perícia científica, facilitar o trabalho de colheita de provas pelos peritos criminais, entre outras ações.
Caso o uso da força resulte em lesão ou morte de pessoa, o órgão da área de Segurança Pública e Defesa Social deverá facilitar a assistência ou o auxílio médico, recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, solicitar perícia criminalística no local, promover o acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos no fato e afastá-los temporariamente do serviço operacional, visando a redução do estresse, entre outros procedimentos.
No prazo de 72 horas, o relatório individual deverá ser encaminhado ao Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade, instituído pelo Consep por meio da resolução Nº 173/11, com informações sobre as circunstâncias e justificativa que levaram ao uso da força ou de arma de fogo, quais as medidas adotadas antes de serem efetuados os disparos, tipo de arma e de munição, a quantidade de disparos realizados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma, o número de agentes de segurança feridos ou mortos, instrumento de menor potencial ofensivo utilizado na ocorrência policial, número de feridos ou mortos atingidos pelos disparos do agente do sistema de segurança pública a defesa social e ações realizadas para facilitar a assistência ou o auxílio médico.
Os órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social deverão estimular e priorizar o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes do sistema e editar, no prazo de 60 dias, atos normativos disciplinando o uso da força pelos seus servidores, definindo, de forma objetiva, os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas e as circunstâncias adequadas à sua utilização; o conteúdo e carga horária mínima para a habilitação e capacitação periódica ao uso de cada tipo de instrumento; a proibição do uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelos agentes do sistema de segurança pública e defesa social.
As instituições também deverão oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades profissionais, fornecer aos servidores da área operacional os instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção, dar ampla publicidade e promover a organização de cursos práticos para a divulgação e correta aplicação dos dispositivos da resolução número 204/12, assim como manter, sistematicamente, sob exame, as normas instruções, métodos e práticas de interrogatório e as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.
A resolução define, ainda, os critérios para o recrutamento e seleção dos instrutores e dos agentes do sistema de segurança pública e defesa social, os processos seletivos, os currículos dos cursos de formação, educação continuada e especialização. O conteúdo relativo à disciplina de Direitos Humanos deve contar com carga horária não inferior à estabelecida para o curso de Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (Senasp). A proibição da tortura será abordada na disciplina voltada para a interpretação da Lei 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei de Tortura), em consonância com o disposto na resolução número 203, do Consep, de 10 de fevereiro de 2001.
Texto:
Lene Alves - SEGUP
Fone: (91) 3184-2513 / (91) 8883-5810
Email: segup.pa@gmail.com / lenealves13@gmail.com





domingo, 6 de janeiro de 2013

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Especialista em Segurança Pública, (POLICIA MUNICIPAL)

POR CARLOS ALBERTO DE SOUSA: Especialista em Segurança Pública, pelo Instituto AVM e Especialista em Gestão de Emergências e Desastres, pela Faculdade Integrada.

RESUMO
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi desenvolvido com o objetivo de dirimir duvidas relativas ao tema Poder de Polícia das Instituições Guardas Civis Brasileiras; ao elaborá-lo dois foram os objetivos escolhidos: compilar a gama existente de material sobre o assunto Guarda Civil Municipal, pesquisando a bibliografia e o analisando de forma sistêmica com as disposições da Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo estudando a história da evolução das Polícias no Brasil, desde o seu descobrimento até atualidade; por derradeiro propor aos operadores de direito e aos interessados em Segurança Pública ou Urbana, um caminho mais prático, sintético e objetivo pelo qual possam se nortear e assim ter embasamento legal para o pleno exercício da nobre missão de proteger os cidadãos, os bens, as instalações, os serviços e atuar nas ações de Segurança Pública e Urbana, buscando a ordem pública com sabedoria e provendo-a de forma preventiva e comunitária, como é a essência da Forças Policiais Municipais desde os primórdios de nossa Pátria.
Inspetor Geral o General Sebastião do Rego Barros: ital do Império em conjunto com a Guarda Municipal.
Palavras


INTRODUÇÃO
Desde os primórdios, quando o homem começou a viver em sociedade e esta se obrigou a se organizar, foi necessário o implemento de órgãos fiscalizadores e controladores, do mesmo modo com a organização das cidade-estado, mormente na antiga Grécia observamos a figura da politéia.
Nascendo assim as forças policiais, com a necessidade de restringir direitos e deveres em prol dos interesses da coletividade.
No Brasil do mesmo modo, desde a colonização houve a necessidade de controle do estado nas ações particulares, assim nos idos de 1800 começam as surgir as forças policiais municipais e com o tempo passaram a ser forças estaduais, por fim tivemos forças municipais, estaduais e federais.
O Brasil passou por um período de exceção no qual os direitos individuais foram tolhidos e maioria das instituições de Polícia Comunitária não militar foram extintas e as que restaram foram subjulgadas a um segundo ou a terceiro plano, existindo apenas como vigilantes orgânicos ou músicos.
No dia 05 de outubro de 1988, no momento em que o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Ulisses Guimarães, anunciava a promulgação da Constituição Federal, a Carta Magna cidadã; fazia da mesma forma o anúncio de pelo menos duas novidades: a criação do Estado Democrático e Social de Direito e a autonomia político-administrativa dos municípios, dando-lhes “status” de entes federados.
Com tal “status”, os municípios galgaram, por assim dizer, a sua Carta de Alforria, seria a mesma alegria de se completar a maioridade e ter plenos direitos de cidadão, mormente pelo fato de que ao longo da história do País, tais direitos foram aviltados e esfacelados por “forças ocultas”.
Nesse novo cenário, os municípios com a autonomia recebeu uma gama de responsabilidades, entre elas, destaca-se a faculdade de criar as suas Guardas Civis Municipais.
Essas instituições que deram origem as forças policiais estaduais, mormente, com a criação nos idos imperiais, das chamadas Guardas Municipais Permanentes e que com o passar dos anos e com a ascensão de um estado unitário, forjado pelos militares, foram suprimidas, inclusive sem a participação popular, obrigando ao cidadão ser policiado e fiscalizado por organismos militares ou militarizados.



Mesmo assim com a criação e recriação de vários órgãos de Segurança Municipal ainda há uma celeuma sobre o Poder de Polícia das Guardas Civis e até onde pode ser sua atuação a fim de cooperar com as ações Segurança Pública.
Frente a tais discussões e ainda por conta da omissão legiferante do Estado-União foi necessário o presente trabalho, que tem o condão de ajudar a nortear os estudantes e operadores do direito, bem como as autoridades administrativas e assim dar segurança jurídica aos Agentes de Segurança Pública Municipal, no seu labor.


CRIAÇÃO DA POLÍCIA NO BRASIL.

As Ordenações Filipinas¹ formaram a base para a criação e desenvolvimento dos sistemas de Polícias Urbanas no Brasil, mormente ao disporem sobre os serviços gratuitos de polícia. Tais serviços eram exercidos pelos próprios moradores, e eram organizados por quadros ou quarteirões e controlados primeiramente pelos Alcaides²e mais tarde, pelos juízes da terra.
Consta no Livro I, Título LXXIII, das Ordenações Filipinas³, da figura dos Quadrilheiros que estavam presentes nas vilas, nas cidades e nos lugares para prender os malfeitores. Esses “policiais” eram os moradores dessas cidades, dentre os quais 20 eram eleitos por Juízes e pelos Vereadores das Câmaras Municipais, sendo ordenado, neste ato, um como Oficial Inferior de Justiça, a fim de representar os demais integrantes, servindo todos gratuitamente durante três anos como Quadrilheiros. Serviam como tal as pessoas de boa índole.
Esse tipo “Polícia”, por assim dizer, foi caindo em desuso, neste sentido os “Quadrilheiros4”, como eram chamados, foram substituídos progressivamente por Pedestres, Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças.
A contar de 31 de março de 1742, a Legislação Brasileira, não mais fez neste cenário as ações de segurança pública eram executadas, até então, pelos chamados "quadrilheiros"; Eles eram responsáveis pelo policiamento das ruas e das alamedas da cidade.
Houve aumento de população, chegando a 60.000 pessoas, das quais a metade era formada por escravos, nesse cenário os quadrilheiros não eram mais suficientes para fazer a proteção da Corte.
No Brasil as origens das forças de segurança, com atuação de Polícia encontram respaldo no período colonial.
É de nota que tão logo houve o descobrimento das novas terras, Portugal não demonstrou, de imediato, interesse pela nova conquista; que fora juntada aos seus domínios. Dita a história que as novas terras só não ficaram a sua sorte por conta das constantes invasões e incursões de outros países, especialmente os franceses.
Segundo nota do Professor Claudio Frederico de Carvalho, “As primeiras expedições se destinavam muito mais a patrulhar o litoral do que propriamente a colonizar”.
Mesmo assim, foram instaladas feitorias ao longo de toda costa das novas terras, de os colonos pudessem garantir a posse. Tais colonos exerciam múltiplos papéis e trabalhos, eram ao mesmo tempo lavradores e agentes de defesa e policiais.
No Brasil, a primeira tropa organizada de que se tem notícia foi armada em São Vicente em 1542 e sua missão era de expulsar uma força espanhola que ameaçava a capitania.
Posteriormente passaram a existir três linhas de tropas na colônia: A primeira que era paga, e tinha por finalidade a defesa externa. A segunda, também paga que tinha a incumbência da segurança interna, ou de polícia. E a terceira, constante de voluntários, que serviam para suprir a falhas das duas anteriores em efetivos. As três eram compostas por cidadãos que, quando não necessários seus préstimos para a segurança interna ou externa, exerciam suas atividades usuais: eram lavradores, comerciantes, professores.
No Governo Geral de Martin Afonso de Souza, em 1531, estabeleceram-se as primeiras diretrizes destinadas à ordem pública e à realização da justiça em território brasileiro, com a Carta de D. João III, Rei de Portugal, que delegava competência civil e penal para todas as questões.
Pouco depois, Duarte Coelho, em 1550, na Capitania de Pernambuco, propôs-se a estabelecer uma Polícia rigorosa e uma Justiça de escarmento, um sistema de repressão contra os facínoras que invadiam as zonas povoadas. Os livros das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e, finalmente o Livro V das Ordenações Filipinas, que enumeravam os crimes e as penas e dispunham sobre a forma do processo de apuração, representaram importância extraordinária para a vida jurídica do Brasil.
Verificamos que em São Vicente as tropas de Primeira linha, só foram organizadas em 1.710, tendo ficado por todo esse tempo a segurança da Capitania à guarda das milícias as quais se constituíam em grupos de homens válidos e armados, que tinham as missões de atender as mobilizações e zelar pela a tranquilidade interna e segurança pública.
Pelos fins da época colonial, verificamos que a única “força policial” era constituída pelos quadrilheiros, os quais pertenciam a Terceira linha, sendo a sua missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juízes completando o ciclo social.
Durante todo o período colonial, embora houvesse essa divisão em "linhas", não havia diferenças estruturais entre tropas de defesa externa e de manutenção da ordem interna.
As constantes guerras com as colônias espanholas, que se estenderam até mesmo muito depois das respectivas independências, e a pacata vida da colônia antes e do vice-reinado depois, convidavam ao uso indiscriminado dos militares ora em ações internas (raras) ora em ações externas, estas mais frequentes.
Até inícios do século XIX eram as tropas de segunda e de terceira linha que exerciam o papel de polícia na capitania de São Paulo. Havia Unidades particularmente bem treinadas e bem uniformizadas, chegando a despertar admiração dos reinóis que por aqui passaram.

Assim, com a finalidade de impedir a sonegação de impostos e a institucionalização da violência, bem como erradicar o clima de agitação ora instalado na Capitania, o Governador Pedro Miguel de Almeida - o Conde de Assumar - recorre ao Rei de Portugal, que envia às Minas Gerais duas Companhias de Dragões, constituídas somente de portugueses, que tão logo aqui chegaram foram contaminados pelo sonho da riqueza fácil, trocando suas armas pelas bateias e almocafre.
Diante do enfraquecimento das Companhias de Dragões e de seu desempenho insatisfatório, o Governador de Minas Gerais - Dom Antônio de Noronha - extinguiu-a, criando, no dia 09 de junho de 1775 primeira instituição policial paga pelo erário, o Regimento Regular de Cavalaria de Minas, em cujas fileiras foram alistados somente os mineiros, que receberiam seus vencimentos dos cofres da Capitania. A essa Companhia pertenceu Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela se alistou e no 1º de dezembro de 1775, tornou-se Alferes, em 1780 era o Comandante do Quartel de Sete Lagoas, sendo sempre o escolhido para as missões mais difíceis eperigosas, e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro.
Em janeiro de 1789 acertaram-se os primeiros planos para a chamada "Inconfidência Mineira".
O Alferes Joaquim José da Silva Xavier foi seu líder e arrastou a principal culpa da Inconfidência.
Em 1.808, A Coroa Portuguesa se safando das conquistas napoleônicas, que afloravam na Europa, rumou ao Brasil e junto dela veio a “Guarda Real de Policia” que aqui foi reorganizada, tornando-se a polícia da Corte (Rio de janeiro).
 
Esse instrumento de policia fora criado com forte influencia francesa, vejamos:
A Influencia francesa
Na França da Idade Média eram os militares que se encarregavam de toda a segurança, interna e externa, sem nenhuma divisão de função. Apenas eram conhecidos como "marechais" os militares encarregados pelo rei a patrulhar e defender a população contra salteadores de estrada, comuns na época. A força comandada pelos "marechais" era chamada de "marechausée", que poderia ser traduzida para "marechaleza" ou atividade de marechal. Até o iluminismo do século XVIII foi esse o quadro da segurança interna francesa.
Com o advento da "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" em 1789, o artigo 12 desse documento previa a criação de uma "força pública" para a garantia dos direitos formulados na "Declaração".
A "Marechausée" foi então convertida em "Gendarmaria", do francês "Gendarmerie", de "Gens d'Armes", literalmente homens armados.
As tropas de Napoleão, logo após a subida ao poder do famoso corso, se espalharam pela Europa, disseminando em todo o continente as conquistas gaulesas, não só as científicas e intelectuais, mas especialmente as sociais.
Portugal não ficou imune a essa lufada de inovações, tendo criado em 1801 a "Guarda Real de Polícia", evidentemente inspirada na "Gendarmerie".
No entanto face das peculiaridades do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, urgente, de acordo com a situação da região.
Sendo fixada no Brasil a Corte Portuguesa, com D. João VI, foi criado o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte, através do Alvará de 10 de maio de 1808, nomeando desembargador Paulo Fernandes Viana, para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial; que cuidava não só de segurança pública, mas também de obras públicas, construções, demolições, serviços de fiscalização sanitária entre outros.
De forma mais específica ao que se refere às Guardas Municipais, um Decreto de 13 de maio de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real no Rio de Janeiro. Este Decreto homologou a existência das Guardas Municipais Permanentes no Brasil, ocasião em que o Príncipe Regente percebeu a necessidade de uma organização de caráter policial para o provimento da segurança e da tranquilidade pública na cidade do Rio de Janeiro e nas demais províncias.
Em 13 de maio de 1809, data do aniversário do Príncipe Regente, D. João VI criou a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia da Corte, formada por 218 guardas com armas e trajes idênticos aos da Guarda Real Portuguesa. Ela era
 

composta por um Estado-Maior, três Regimentos de Infantaria, um de Artilharia e um esquadrão de Cavalaria. Seu primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de Portugal. Como seu auxiliar foi escolhido um brasileiro nato, Major de Milícias Miguel Nunes Vidigal.
Em 13 de maio de 1809 foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.
A legislação imperial registra a criação de outros Corpos Policiais nas províncias. Em 1811 em Minas Gerais, 1818 no Pará, em 1820 no Maranhão, e em 1825 na Bahia e em Pernambuco.
O então desembargador Paulo Fernandes Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.
De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada.
A Guarda passou a ser subordinada ao Governador das Armas da Corte, sendo este comandante da força militar e sujeito ao Intendente Geral de Polícia, como autoridade Policial.
A Divisão Militar teve participação decisiva em momentos importantes da história brasileira como, por exemplo, na Independência do país. No início de 1822, com o retorno de D. João VI a Portugal, começaram as articulações para tornar o Brasil um país independente. A Guarda Real de Polícia, ao lado da princesa D. Leopoldina e o Ministro José Bonifácio de Andrade e Silva, manteve a ordem pública na cidade de forma coesa e fiel ao então príncipe D. Pedro, enquanto ele viajava às terras do atual estado de São Paulo.
A vinda da Independência do Brasil desorganizou a "Guarda Real de Polícia", que era composta em sua maioria por portugueses, ficando a segurança da cidade a cargo das chamadas "Milícias" que não desempenhavam suas funções a contento.
Com o advento do Novo Governo, e posteriormente com a abdicação de D.
Pedro I, deixando no Trono o Príncipe Herdeiro, seu filho menor, D. Pedro II; O Brasil passa a ser governado, inicialmente, pela Regência Provisória e posteriormente pela Regência Trina.
Nesse momento conturbado; em sete de abril de 1831, as tropas formadas pela Guarda Real de Polícia"; se insurgiram contra o sistema, nascendo a seguinte proclamação:
Proclamação de 15 de Julho de 1831 da regência permanente á tropa.
Soldados. - A gloria que adquiristes no Campo da Honra, pela vossa briosa união no dia 7 de Abril, principia a declinar pelo espírito de insubordinação, e desordem, que alguns dentre vós acabam de manifestar. O susto, e a consternação, que tendes causado aos pacíficos habitantes desta Cidade, tomando as armas para enfraquecer o poder legal, que era vossa obrigação sustentar para triumpho heroico da nossa regeneração, não pôde deixar de tornar-vos estranhos á grande Família Brazileira, a que pertenceis; e esta só idéa deve cobrir-vos de um nobre pejo, para arrependidos tornardes ao gremio da Nação, de que a vossa inconsiderada conducta parece ter-vos alienado. Se continuais obstinados em vossos erros, não podeis pertencer mais á Nação Brazileira; que não é Brazileiro, quem não respeita o Governo do Brazil
Foi então que a Regência Provisória, por força de Decreto Imperial de 14 de junho de 1831, criou o "Corpo de Guardas Municipais" na Corte, sendo que pelo mesmo ato autorizou que fosse feito o mesmo nas demais províncias do Brasil Império.
Organizando assim em cada Distrito de Paz, um Corpo de Guardas Municipais, estando os mesmos divididos em esquadras
Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sua esquadra, este perante o Commandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento:
Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de perpetração de crime.
No dia 14 de julho de 1831, a “Guarda Real de Polícia”, novamente se insurgiu contra a regência, sendo extinta através do Decreto Imperial, de 17 de julho daquele ano;sendo criado na mesma data o cargo de Inspetor Geral das Guardas
Proclamação de 22 de Julho de 1831 da Regencia aos Fluminenses, ácerca da insubordinação da tropa na noite de 14 do corrente.
Fluminenses. - A insubordinação n’uma parte do Corpo da Policia produziu a reunião da tropa no Campo da Honra em noite do dia 14 do corrente. Anarchistas aproveitaram-se da effervescencia. Requisições por modo illegal se fizeram ao Governo. A tropa recolheu-se ás 10 horas da manhã a quarteis, e tranquillos esperaram o deferimento. Não é porém com as armas na mão, que se dirigem supplicas ás Autoridades constituidas. O povo se aterrou, e, ignorando as consequencias deste acto criminoso, teve em horror os autores de attentado. O Governo não quis á custa do sangue brazileiro castigar os crimes de um, ou outro brazileiro. A cidade está tranquilla. Os soldados, ou reconhecem o erro, ou detestam os que os seduziram. Fluminenses, o Governo tem providenciado vossa segurança; não temais de hoje em diante: as armas estão confiadas a cidadãos interessados na ordem publica. A Lei há de ser executada, e os anarchistas, que derramaram o susto, e a consternação na capital do Imperio, hão de expiar seus crimes. Os Officiaes Militares, estes bravos da patria, cingiram a patrona sobre as bandas: elles deram o primeiro exemplo de patriotismo, o que resta? Respeito ás Leis, obediencia as Autoridades, e tudo será salvo. – Viva a Nação Brazileira. – Viva a Constituição. – Viva a Assembléia Geral. – Viva o Imperador. – Vivam os honrados fluminenses.
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
Para manter a ordem pública nos municípios, fechando a lacuna deixada com extinção da Guarda Real de Polícia, em 10 de outubro daquele ano foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias, sendo um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte.
É de notar um fato curioso que merece devida transcrição exatamente como
consta no Trabalho de Conclusão de Curso, do Professor Claudio Frederico é que mesmo neste período em que em tese as Guardas Municipais estavam extintas (18 de agosto a 10 de outubro de 1831) tivemos na história devidamente documentada mediante Decreto Imperial a morte do primeiro Guarda Municipal o qual deu a sua vida em defesa da Lei, da Pátria e da Liberdade, conforme segue:
Decreto de 12 de Outubro de 1831
Manda inscrever o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, no libro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos.
A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo exprimir os votos e os sentimentos da generosa Nação Brazileira, perpetuando a memória do cidadão que ha pouco fez o sacrifício de sua vida a bem da causa publica,
DECRETA:
A Camara Municipal desta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro fará inscrever no livro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos, o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, declarando ser o primeiro guarda municipal que no dia 7 de Outubro do corrente anno deu a vida em defesa da Lei, da Patria e da Liberdade, atacando os rebeldes na Fortaleza da Ilha das Cobras.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
No ano do nascimento das Guardas Municipais Permanentes, no dia 01 de novembro de 1831, em pronunciamento feito pela Regência em Nome do Imperador para a Assembleia Geral Legislativa é feito o seguinte discurso:
No interior a lei cobra o seu imperio; e se os partidos desencontrados, aspirações illegaes, paixões violentas, arrastam a nação as repelle, e detesta como fataes precursoras da anarchia, e despotismo. O Brazil se recordará sempre grato dos relevantes serviços prestados pelos Guardas Municipaes, Officiaes, soldados, e outros bravos militares; estes dignos Brazileiros têm arrostado por toda a parte os maiores perigos, esquecidos de si, e só tendo por diante o que lhes merece a sua patria.
Esgotados infructuosamente os meios brandos, forçoso é desembainhar a espada da Justiça para conter os faccíosos, cujos incessantes attentados contra a ordem, e tranquillidade publica principiavam a estancar as fontes da riqueza nacional, e como que a banir desta terra hospitaleira a paz, e a segurança individual, e a da propriedade.
É chimera aspirar á liberdade sem justiça.
Tão logo o Comandante Geral das Guardas Municipais Permanentes do Brasil cumpre sua missão, ele pede exoneração do seu cargo, sendo extinto no mesmo ato a referida função.
Na província de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1831, por lei da

Assembleia Provincial, proposta pelo então Presidente da Província, Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a cavalo; eram os "cento e trinta de trinta e um". Síntese histórica que faz parte da canção da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
Sentido! Frente,ordinário marcha! Feijó conclama,Tobias manda E na distância,desfila a marcha Nova cruzada,nova demanda Um só por todos,todos por um Dos cento e trinta de trinta e um!
Legião de idealistas Feijó e Tobias Legaram-na aos seus Tornando-os vigias Da Lei e Paulistas "Por mercê de Deus"
Ei-los que partem! Na paz, na guerra Brasil Império,Brasil República Seus passos deixam, fundo na terra Rastro e raízes: é a Força Pública Multiplicando por mil e um Os cento e trinta de trinta e um
Legião de idealistas...
Missão cumprida em Campo das Palmas Laguna, heroísmo na "Retirada" Glória em Canudos; e de armas e almas, Ao nosso Julho da Clarinada Sob as arcadas vêm um a um, Os cento e trinta de trinta e um
Legião de idealistas...
Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter em seu Corpo o posto de Major, ano este em que o Major Luiz Alves de Lima e Silva o Duque de Caxias, no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste corpo, desde 07 de junho. 21
Com a morte de D. Pedro I em 1834, afastou-se em definitivo o receio de um possível retorno do antigo monarca, e o temido realinhamento com Portugal. Ocorrendo-se então, a rejeição e o afastamento dos extremismos, e efetivando-se

uma reforma constitucional; na qual sobreveio uma relativa descentralização político-administrativa, sendo instituídos os Corpos Legislativos nas províncias.
Com esse redirecionamento político, o Legislativo é que passou a fixar, anualmente, e sobre informação do Presidente da Província, as forças policiais respectivas. As Guardas Municipais foram lentamente desativadas (algumas permaneceram até a Guerra do Paraguai, como ocorreu com a Guarda comandada por Caxias) e transformadas ou substituídas por Corpos Policiais.
Duque de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante sete anos, vindo a passar o comando da mesma, ao ser nomeado Coronel, no final de dezembro de 1839, para seguir novas funções públicas. Ao se despedir do Comando da Guarda Municipal Permanente fez a seguinte afirmação:
Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (...).
Quartel de Barbonos, 20/12/39
Luís Alves de Lima e Silva
A mudança não foi apenas uma troca de denominação, mas de fato uma completa reestruturação do aparato policial existente.
A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia.
Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara.
Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Ministro da Justiça.
No dia 1º de julho de 1842, foi criado o Regulamento Geral n.º 191, das Guardas Municipais Permanentes, padronizando a sua atuação, suas patentes e seus uniformes.
O Corpo de Guardas Municipais Voluntários foi utilizado para combater o conflito contra o Paraguai. No qual o Brasil formou com Uruguai e a Argentina a chamada Tríplice Aliança. Naquela época o país não tinha um contingente militar
Com as longas batalhas e revoltas, tanto internas como externas, que surgiam no Brasil Imperial, como a Guerra do Paraguai, onde durante seis longos anos de combate foram dizimados dois terços da população paraguaia e milhares de brasileiros perderam a vida, tendo sido o conflito mais sangrento da América do Sul (morreram mais de 650.000 pessoas), defenderam bravamente as nossas fronteiras, na sua maioria Guardas Municipais Permanentes e Voluntários, que juntos somavam-se aos Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional.
Em São Paulo, a Lei Provincial nº 23, de 26 de março 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo Peixoto, criou a Guarda Municipal com a finalidade de garantir a segurança pública.
E o seu artigo 4º determinava: ‘‘Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais’’.
Em 1866 através do Decreto nº 3.598, a força policial da Corte foi reorganizada, sendo divida em dois Corpos, um militar e outro civil.
Art. 1º A força policial da Côrte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil.
omissis
Art. 3º - Será o atual Corpo policial, que continuará a ter a mesma denominação e a organização do citado decreto.
Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.
Em 09 de outubro de 1889 a Guarda Municipal já militarizada, conhecida como corpo policial militar passou a assumir mais as funções de defesa da soberania nacional compondo a força auxiliar do exército de 1.ª Linha, com isso através do Decreto n.º 10.395 foi criada a Guarda Cívica, tendo como função auxiliar
No dia 15 de novembro de 1889, o Corpo Policial Militar (Guarda Municipal), teve destacada participação no apoio ao Marechal Floriano Peixoto, considerado o consolidador dos anseios de Proclamação da República. Ao alvorecer daquela data, uma tropa ficou a postos na Praça da Aclamação (hoje Praça da República/Campo de Santana), onde os republicanos estavam reunidos, para garantir a efetivação do desejo popular.
Por meio da Lei nº. 17, de 14 de novembro de 1891, foi instituída a Força Pública de São Paulo, com sua criação, as outras instituições (Companhia de Guardas Municipais, Corpo Policial Permanente, Companhia de Pedestre, entre outros) deixaram de existir.
Em 1892, o corpo de Guardas Municipais tinha o seu contingente equivalente a uma brigada, passando com isso a ser conhecida não mais como Corpo Militar, mas sim Brigada Militar em razão do seu batalhão ter adquirido este status.
Em 1915, as dificuldades apresentadas no Conflito do Contestado (1913) e a eclosão da Primeira Guerra Mundial (1914), despertaram no Exército a urgente necessidade de uma reformulação nas forças armadas brasileiras. Nesse ano a legislação federal passou a permitir que as forças militarizadas dos Estados pudessem ser incorporadas ao Exército Brasileiro, em caso de mobilização nacional.
Em 1917 a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal tornaram-se oficialmente Reservas do Exército; condição essa a seguir estendida aos Estados. A aceitação desse acordo isentava o efetivo da Força Estadual do serviço militar obrigatório, implantado em 1916.
Em 1926 o governo paulista cria outra força policial, independente da Força Pública. Cria a Guarda Civil Estadual de São Paulo através da Lei nº. 2141, denominada como auxiliar da Força Pública, mas sem caráter militar.
O perfil desta Guarda tentava seguir o modelo da Polícia Londrina por meio do policiamento preventivo da capital, fiscalização no trânsito, serviço de radiopatrulha para o controle da criminalidade, proteção de escolas, repartições públicas em geral e policiamento fazendário nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Carlos.
Em agosto de 1932, a Guarda Civil, em decorrência da Revolução
Constitucionalista, veio a ser incorporada, servindo como força auxiliar do Exército.
O ilustre Marechal Zenóbio da Costa, oriundo do Exército, tendo sido um grande comandante e excelente mobilizador das forças policiais, assumiu, de maio de 1935 até abril de 1936, o cargo de Inspetor Geral da Polícia Municipal do Rio de Janeiro.
Do mesmo modo tornou-se o criador do Pelotão de Polícia Militar da FEB (Força Expedicionária Brasileira), e após o término da Segunda Guerra Mundial, foi o responsável pela criação da Polícia do Exército no Brasil.
A sua experiência e convívio ao corpo policial de caráter civil por diversas vezes e em momentos distintos, o tornou um exemplo de policial, o qual não media esforços para atender a qualquer chamada da Nação, inclusive mobilizando as Guardas Civis, para ações. Nascendo assim o Código de Honra do PE (Policial do Exército), pautado nos ensinamentos do policiamento cidadão, de respeito a pessoa humana e aos princípios basilares do direito.
Em 1936, com o estabelecimento do “Estado Novo”, a autonomia dos Estados e Municípios foi ceifada por conta de forças dissuasórias do poder central.
As Guardas Municipais e as Guardas Civis que eram úteis como instrumento de contenção popular, a cada dia perdiam forças e posição antes desfrutada para as Forças Armadas, em especial para o Exército; para evitar rebeliões civis e policiais contra o poder central, elas foram despindo-se gradativamente de suas autonomias, por meio do poder público federal, que aos poucos foi limitando cada vez mais suas atribuições, chegando ao ponto de torná-las inúteis e onerosas, até a sua extinção e incorporação as Forças Públicas Estaduais que posteriormente, nos idos de 1970 passaram a ser chamadas de: Policia Militar Estadual.
Em 1939, o Exército dos Estados Unidos criou a Military Platoon Police “MP” – Pelotão de Polícia Militar, polícia esta inserida dentro das Divisões de Infantaria, a fim de manter a ordem nos acampamentos, bem como efetuar a guarda de presos de guerra, entre outros, ou seja, uma Policia estritamente militar e de controle interno.
Na organização militar brasileira, até o ingresso do Brasil na 2ª Guerra Mundial, A Polícia do Exército não existia, sendo então criado, nos moldes da organização americana, um Pelotão de Polícia Militar (MP) – Pelotão de Policia do Exército, constituído por. 19(dezenove) homens do próprio Exército Brasileiro e 44(quarenta e quatro) homens oriundos do contingente de voluntários da Guarda
Civil de São Paulo.
Após o término da 2ª Guerra Mundial e consequente retorno das tropas brasileiras, a Força Expedicionária Brasileira foi extinta. Mas tendo em vista a importância e a necessidade de um corpo policial, nas casernas, o General Euclydes Zenóbio da Costa, tendo por base as experiências de comando anterior sobre esse grupo policial, através do Estado-Maior do Exército, transformou-o na 1ª Companhia de Polícia do Exército.
A promulgação da Constituição da República, de 18 de setembro de 1946, fez surgir as chamadas instituições Polícias Militares, criadas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados da federação, tendo o condão de serem as forças auxiliares e reservas do Exército.
Em 1955, foi criado pelo governador de São Paulo Jânio da Silva Quadros, o corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil, para proteger os idosos, menores e mulheres25.
Em 1956, o acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE26 afirmava que “ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal”.
Na década de 1960, entrando em um estado de exceção, que foi desencadeado pelo Golpe Militar de 1964, a Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 15 de maio de 1967, previa em título de Segurança Pública que:
São órgãos policiais subordinados ao Secretário de Estado:
I – Delegados de Polícia e demais carreiras policiciais;
I – Força Pública e
III – Guarda Civil.
Neste mesmo ano (1967) foi criada a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) subordinada ao Exército.
Em 13 de dezembro de 1968, foi baixado o AI-5 (Ato Institucional nº. 5) e o Ato Complementar nº. 38, que fecharam o Congresso Nacional restringindo os direitos individuais e políticos.
A revogada Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º: ‘‘Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública’’.
Em 30 de outubro de 1969 foi promulgada a nova Constituição do Estado de São Paulo, na qual já não constava a Guarda Civil como instituição Policial e como órgão de Segurança Pública, estávamos no chamado estado de exceção, no qual os direitos humanos e sociais passaram a ser controlados pelos militares.
Por conta de ato proveniente do Decreto–Lei Federal nº 667, de 2 julho de 1969 e do Decreto–Lei Federal nº 1070, de 30 de dezembro de 1969, aos municípios foram ceifados e impossibilitados do poder de exercer a segurança pública.
A instituição Guarda Civil Estadual começou a sofrer interferência política direta, pois pretendiam criar uma nova estrutura no setor de Segurança Pública.
O Decreto-Lei 667/69(absolutista) e as suas modificações, garantiu às Polícias Militares Estaduais, a Missão Constitucional de Manutenção da Ordem Pública, dando-lhes exclusividade do planejamento e execução do policiamento ostensivo, com substancial reformulação do conceito de "autoridade policial".
Em 1969, o Governo Federal editou o Decreto Lei nº 1072, de 30 de dezembro, extinguindo as Guardas Civis de 15 Estados da Federação: a saber Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Assim todas as Guardas Civis foram anexadas às novas forças militares estaduais ou então foram extintas. Pelo mesmo ato foram extintos outros organismos de Polícias fardadas, tais como: Corpo de Fiscais do DET, Guardas Rodoviários do DER, Polícia Marítima, Policia Ferroviária do Estado, Guardas Noturnos, etc..
No Estado-Membro São Paulo, em 1970, o Governo do Estado por meio do Decreto Lei n° 217, de 08 de abril constituiu a Polícia Militar do Estado de São Paulo mediante a fusão da Guarda Civil e a Força Pública. O policiamento fardado passou a ser considerado exclusividade das polícias militares, sendo extintas as Guardas Civis e outras organizações similares.



A que se trazer a lição de Mariano, que dita:
A decisão de que o policiamento ostensivo voltaria a ser feito exclusivamente por força militarizada e aquartelada não foi do povo de São Paulo nem do Poder Legislativo, mas sim do governo ditatorial e autoritário.
Mesmo assim, com tantas mudanças políticas, alguns municípios de coragem, mantiveram as suas Guardas Civis/Municipais, sendo umas restritas as ações de Banda Musical Municipal, outras servindo à vigilância interna dos próprios municipais e prédios públicos.
Em 1986 mesmo não tendo amparo constitucional corajosamente tateando sobre decretos-leis federais de então, o Prefeito do Município de São Paulo Professor Jânio da Silva Quadros, mediante a Lei Municipal nº. 10.115, cria a Guarda Civil Metropolitana, dando novos nortes as ações de segurança pública, igualmente a um desbravador frente a floresta selvagem.
Importante observar que desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
Neste mesmo ano o congresso empossou os deputados constituintes, de modo que pudessem escrever uma nova constituição da República Federativa do Brasil; em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte.
E em 05 de outubro de 1988, nasce a Constituição Cidadã, dando nova ordem constitucional ao Brasil, chamado de Estado Democrático e Social de Direito, no qual as garantias individuais, entre elas a isonomia, a equidade e a autonomia Política e Administrativa dos Municípios, Estados-membros, Distrito Federal e da União, dotando aos municípios, especialmente a autonomia eu lhe fora ceifada ao longo da história do Brasil, mormente nos tempos de chumbo, nos quais os direitos e garantias individuais foram ceifados.
Neste novo cenário os municípios até então segregados ao segundo ou ao terceiro plano, passaram a integrar o capitulo da Segurança Pública, no artigo 144, que dita:
Artigo 144º - A segurança pública, direito do estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Omissis...
.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
O Brasil é uma Federação constituída pela união indissolúvel de 26 estados-membros, um Distrito Federal e 5.565 municípios.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou o Município a ente Federativo dando-lhe autêntica autonomia política administrativa, poder de autogestão e a faculdade de retorno das atividades das Guardas Civis Municipais junto ao Título da Segurança Pública.
Em 11 de Abril de 1992, Policia Militar do Estado de São Paulo, através do Comando Geral – lança a DIRETRIZ Nº Scmt/PM-APOOp-001/2/92 e posteriormente em 2001, a DIRETRIZ Nº PM3-OO1/02/01, com o fito de, entre outras coisas:
1 - FINALIDADE
Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem como aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.
2 - SITUAÇÃO
Omissis..
e) dentre esses, encontramos segmentos municipalistas, com liderança político-partidária, que têm apregoado a necessidade de criar guardas municipais, com o objetivo de agir como órgão de segurança pública num espectro mais amplo do que os limites legais a elas cometidos, criando a falsa idéia de que a solução para o problema está nesse campo; diretamente, nos próprios e no desempenho de serviços municipais, e indiretamente, no derredor desses, com a segurança pública;
Omissis.. i) ... um dos caminhos mais viáveis para o desincentivo à criação de guardas municipais, tanto pela sua desnecessidade como pelo engajamento dos membros da comunidade em ações proativas de segurança pública;
Omissis.. l) desse modo, mais conveniente é que, em havendo a disposição por parte do poder público municipal de criar uma guarda, que ele seja estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação com ela, de modo a garantir à Corporação condições mais adequadas de trabalho, equipamentos que porventura lhe faltem ou permitam produtividade acentuada (dentre os quais citam-se armas, viaturas, combustível, sistema de posicionamento global-GPS, coletes, fardamentos etc.) ou incentivos salariais (pró-labore, por exemplo), que fomentam a diminuição de claros e o alistamento regional, e outras formas de cooperação, só limitadas pela criatividade do comandante, desde que devidamente inseridas em um contexto legal, e com isso, atingindo os objetivos inicialmente buscados em outro órgão cuja amplitude de ação é reduzida;

a impossibilidade de evitar-se a criação de uma guarda municipal, porém, a ação coordenada da Polícia Militar com esta certamente cria uma situação potencialmente favorável à obtenção de um grau de segurança pública mais elevado e perceptível e isso se dá em razão da ocupação dos espaços adequada e planejadamente, com cada corporação executando tarefas e atividades inseridas no seu rol de atribuições, sem sobreposições desnecessárias e ilegais, beneficiando a comunidade como um todo; é certo, porém, que a Polícia Militar, mesmo em razão de possíveis lacunas existentes em sua prestação de serviços, diante da existência de uma guarda municipal, não pode deixar de agir dissuasoriamente para que estas não extrapolem o âmbito de suas atribuições, sponti sua ou motivada por outros órgãos com interesses escusos, sendo esta responsabilidade do comandante da OPM em cuja área está abrangido o município a que esse organismo pertence.

3. OBJETIVOS
Omissis...
b. orientar os comandantes de OPM a adotar medidas que tornem desnecessária a criação de guardas municipais, bem como fornecer-lhes instruções básicas sobre ações dissuasórias, quando houver invasão de competência;
4. PREMISSAS
a. a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos e exercida por intermédio de diversos órgãos, descritos pela Constituição Federal no caput do artigo 144, dentre eles, a Polícia Militar, a quem incumbe a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública; b. neste mesmo artigo, no seu § 8º, abre-se aos municípios a permissão para que constituam guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme deve ser disposto em lei, a ser, ainda, editada; c. é patente, pois, que a Polícia Militar tem uma competência ampla e abrangente, pois que deve responsabilizar-se por uma atividade de polícia, a Ostensiva ou de caráter administrativo, e por uma situação, a Ordem Pública, cuja abrangência conceitual até os mais esmerados e hábeis administrativistas tremem para definir;
d. já o mesmo não ocorre com as guardas municipais, que têm sua competência restrita àqueles bens, serviços e instalações do município, e, bem por isso, não há que se tratar da possibilidade da extensão de sua competência além desses limites sem ferir a Carta Magna;
5. EXECUÇÃO
1) medidas de natureza política:
a) contatar prefeitos, vereadores e lideranças políticas do município, buscando ampliar e aperfeiçoar o relacionamento entre estes e a Polícia Militar, angariando o seu apoio e participação nas ações de segurança pública, por meio da Polícia Comunitária, de parcerias, de convênios, quando for o caso, ou termos de cooperação;
d) acompanhar o processo político e legislativo do município, visando adotar as medidas capazes de desestimular a criação de guardas municipais e, quando estas já existirem, no sentido de evitar seja-lhes cometida qualquer atividade que extrapole o limite constitucional;
e) desestimular a aplicação, em órgãos municipais, de denominações que se refiram à segurança pública ou à polícia, tais como “secretaria municipal de segurança pública” e congêneres, que acabam por ensejar o falso entendimento que este tipo de órgão tem funções diretamente ligadas a atividades privativas do Estado, gerando incertezas e confusão nas pessoas quanto ao papel de cada órgão ou esfera de governo.
Omissis...
2) medidas de natureza administrativo-operacional: b) no caso de edição de normas municipais ( lei orgânica, lei, decreto etc.) que extrapolem o previsto na Constituição Federal, adotar as medidas para ingresso de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser iniciada
mediante representação nos termos do Art 90 da Constituição do Estado de São Paulo.
Omissis...
É de observar que muitos Prefeitos seguem a risca o disposto na Diretriz, não criam Guardas Civis; e em alguns municípios que já as possuem, muitos Chefes Executivos, quedando e essa intromissão de um ente federado nas atribuições do outro, deixam-nas sucateadas, com servidores desestimulados, pagando pró-labores aos Policiais Militares, deixando seus Agentes Municipais com salários miseráveis, talvez numa tentativa de desestimular os seus Agentes Municipais, e assim obter a consequente extinção da Guarda Civil Municipal.
Da mesma forma pagando as contas de água, luz, telefone, combustível, aluguel e construção de prédios novos; com instalações maravilhosas às Companhias de Polícia Militar, enquanto muitos Guardas Civis, destas mesmas prefeituras; sequer tem um banheiro adequado para usar, fardamento adequado, equipamentos básicos de segurança; como: coletes, espargidores de gás pimenta, tonfas, rádio comunicador, ou uma simples viatura em condições de trabalho digno, isto tudo numa verdadeira cena de militarização dos assuntos municipais.
Seria em simples analogia: como se um pai tivesse seus filhos e os deixassem à míngua, sem o mínimo necessário; dando geleia real e filé de faisão aos filhos alheios. Isto é triste, mas é a realidade vergonhosa em muitos municípios paulistas.
O Deputado Federal FERNANDO FRANCISCHINI, relator do Projeto de Lei 1332/200330, que “dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências”. Assinalou:
Há notícias de que se chegou a aumentar o efetivo de policiais militares em Municípios que dispunham de guardas municipais, em prejuízo de outros Municípios mais necessitados da força policial estadual, apenas para controlar e confrontar as guardas e não para melhorar o policiamento. Essa visão distorcida deriva da omissão constitucional no sentido de incluir as guardas municipais como órgãos de segurança pública, num dos incisos do

art. 144. Sua previsão num mero parágrafo do artigo gerou a insegurança jurídica a respeito de sua destinação constitucional.
Mesmo assim, com tais manobras efetuadas pela Milícia Bandeirante Paulista, se assemelhando a idêntica pratica nefasta, realizada nos idos de 1969, há de notar um aumento constante e substancial de criação de Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível em nosso país. Isto graças as ações de muito valorosos agentes que querem servir com amor e galhardia ao povo de suas cidades.
Desde 1999, a Pesquisa de Informações Básicas Municipais do IBGE trata de questões relacionadas à existência e características da Guarda Municipal. De acordo com os resultados da pesquisa, em 2004 havia 950 municípios com Guarda Municipal no Brasil, contudo de acordo com dados do IBGE, no ano de 2006, houve uma diminuição das Guardas Municipais, tal diminuição se deu devido à mudança da metodologia da pesquisa.
Em 2006 existiam no Brasil 786 Guardas Municipais, totalizando um efetivo de 74.797 guardas em todo o país.
Conforme pesquisa do IBGE 2009 e de acordo com as informações obtidas, com exceção do Acre nos outros 25 Estados existem Guardas Municipais distribuídas em 865.
Em comparação com os dados obtidos em 2006 observa-se que houve um aumento de 10% de Guardas Municipais criadas no Brasil.
O Governo Federal em 20 de Junho de 2000 lançou o Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP e durante a gestão (2003 – 2008) do Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP por meio do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Formação de Pessoal em Segurança Pública para subsidiar na elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP fez uma pesquisa de campo sobre a distribuição dos municípios que possuem Guardas Municipais no Brasil, sendo totalizado o número de 1045 Guardas Municipais.
As entidades de classe estimam que atualmente existam mais 1.045 instituições/corporações de Guardas Municipais no país, totalizando um efetivo de

aproximadamente 100.000(cem mil) mil guardas entre homens e mulheres. Um Exército a disposição do povo e para o povo.
Neste cenário é de considerar que a evolução histórica das Guardas Civis Municipais, se mostra como a Fênix, que renasce das cinzas do mesmo modo acaba por se confundir com a história de lutas da Nação brasileira, em busca de democracia, de respeito a dignidade, de isonomia e de equidade nas relações humanas e institucionais.
É de nota que os municípios ao longo dos últimos duzentos sofreram toda sorte de retaliação e de tratamento desigual, suas populações foram subjulgadas, menosprezadas e humilhadas e junto deles as instituições Guardas Civis Municipais, Policias Comunitárias em toda sua essência, sofreram o pior castigo que se pode dar a uma instituição: a extinção, como pena, sem direito a ampla defesa e ao contraditório. Submeteram-nas a um “haram”, igualando-as a Espinoza.
No entanto, pelo que observa a “Caixa de Pandora” foi aberta e a polícia do milênio renasce, mais forte e mais preparada, arraigada pelo esboço constitucional que não mais a desamparará, como outrora ocorreu, quando foi ceifada pelo poderio militar, mormente nos idos de 1969.
Mostrado aqui as leis do Brasil colônia e Brasil Império, do século XIX e mais recente das décadas de 60 e 70 do Século passado, é de observar que em tais períodos a criminalidade não era tão assustadora como hodiernamente, e era o período no qual o Brasil tinha o poder centralizado.
Naquela época, os municípios não gozavam de autonomia política administrativa como hoje traz os artigos 1º e 18 da Carta Magna, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas sim os nomeados pelo Presidente da República.
Oras, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, as instituições Guardas Civis ou Guardas Municipais podiam agir como instituição plena de Policia Municipal, órgãos provedores de Segurança Pública,;atualmente, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou os Municípios a condição de entes federativos; dando-lhes autêntica autonomia, ad instar do contido nos artigos 1º e 18 do Estatuto da República, não é possível imaginar tamanho retrocesso, no qual se houve afirmações diárias nas mídias e propaladas por diversas autoridades; dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger bens públicos.
Ainda tendo por base a interpretação histórico-evolutiva acima apresentada, podemos afirmar o seguinte: “No passado em que o clamor por segurança era menor do que atualmente ocorre e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação”.
Neste sentido é notório observar que as Guardas Civis/Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo varias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais.
Com isto, realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia onde elas existem, o que tem acarretado um aumento substancial de criação de Guardas Civis Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível em nosso país. E acima de tudo prestando serviços de segurança com excelência e lastrados nos ditames de direitos humanos, com reconhecimento por conta da população que no perigo não busca cor de uniforme e nem procura saber se é policia do estado, da união ou do município, ele quer e merece socorro.
Tanto é verdadeira esta assertiva que o Ministério do Trabalho, em 2004, reconheceu profissão de Guarda Civil Municipal, dando lhe código especifico na Classificação Brasileira de Ocupações sob o numero 5172-15, onde norteia as atividades peculiares dessa força policial.
Apenas para argumentar: há uma mera questão de interpretação lógica, quase que matemática; vejamos o parágrafo 9º, do artigo 144, da Carta magna Brasileira, afirma, “data venia”:
- § 9º “A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo...”; oras! o parágrafo 8º, do mesmo que o parágrafo 9º está relacionado no interior do citado artigo 144, logo; sem dúvidas ele afirma com veemência que as Guardas Civis Municipais são órgãos policiais, senão por questão, ainda de lógica