Guarda Municipal

Guarda Municipal

quarta-feira, 24 de julho de 2013

RONDAN E GPA

OS DOIS GRUPAMENTOS DA GMA,

RONDAN - MOTOPATRULHA
GPA - POLICIAMENTO AMBIENTAL

GPA - GRUPAMENTO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL



A GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA PÕEM EM PRATICA MAIS UM GRUPAMENTO EM AÇÃO. ALÉM DO GRUPAMENTO DE MOTO PATRULHAMENTO (RONDAN - RONDA DE ANANINDEUA), A GMA COMPÕE AGORA COM O GRUPAMENTO GPA (GRUPAMENTO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL).









   

quarta-feira, 17 de julho de 2013

GUARDA!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Não há o que se falar em segurança pública sem as Guardas Municipais.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Não há o que se falar em segurança pública sem as Guardas Municipais. 
Publicado em janeiro de 2013 no Blog dos amigos da Guarda Municipal de Poços de Caldas/ MG.
Mauricio Maciel
Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã, foi resultado dos interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto constitucional, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.

Nossa constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso, regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.

Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas, agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por humilhações, chegando ao ridiculo de profissionais de segurança pública desinformado, com pessimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de familia, cumprindo uma missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no "estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o loteamento de compêtencias, vaidades que prejudica os Guardas e a população.

A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento é trabalharmos e mobilizar-mos a sociedade organizada, mostrando o descaso para com a causa.

Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de policia administrativa é uma necessidade, todo codigo de postura do municipio e art. 144, § 8º, bate as nossas portas,  basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas ainda teremos que sanar e convecer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de uso comum do povo.

O Município tem competência para legislar sobre polícia administrativa de interesse local, isto ja esta paciificado, quanto a questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os questinamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.

Pois bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito? Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.

Quanto aos registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.

O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda Municipal ou tem segundas intenções ou fez um pessimo curso de direito.

Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”

No ambito criminal pode se verificar que o Poder de Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.

Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a Constituição.

A ação policial da Guarda é estritamente dentro da legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b) condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa excludente de ilicitude.

Se um Guarda Municipal embasado na legalidade, tiver privado sua liberdade com voz de prisão de qualquer outro agente policial, este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS” , imputando a este a natureza de abuso de poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo da ação para reparação de dano.

Delegado de policia que é a autoridade, quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trãnsito, o Guarda não multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade Policial, portanto qualquer policial civil ou militar é agente da autoridade.

Vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança pública? Ele está no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é exercida pela autoridade policiai? Se consegue fazer segurança em um evento, ou em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio Público, chuva? Vento? Questionamentos como estes esclarece a real compêtencia do policial municipal.

Não resta dúvida que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprindo totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas funções.

Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Portanto não se descute, o Guarda Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do Município ou Estado.

Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244 CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio.

Somos constantemente questinado a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita.

O termo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautando pela legalidade.

Tenho percebido constantemente a insistência em querer imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos."

Causa novamente estranheza alguns quererem reviver o Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969, analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988 atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas em todo o pais em 1969.
Naquela época as polícias no Brasil eram civis e eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão, tanto que ganhou a confiança da população.

Hoje existe um abismo no entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povo e o novo entendimento, e la está as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem municipio, instituições que fazem parte da rede de proteção social do municipio.

A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local.

A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos, distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos, estatisticas e procedimentos se fazem necessário.

Devemos nos esforçar para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impedindo o surgimento desse Estado almejado.

As Guardas Municipais não querem e não podem aceitar a condição de meros figurantes.

Não existe Estado sem Policia, existe Estado sem Exército, é sabido que a policia instituição não tem poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do Estado democrático de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado, temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local.
Mauricio Maciel, Especialista em Segurança Pública,  Instrutor e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública, Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais (SENASP), Sistema e Gestão em Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.

sábado, 13 de julho de 2013

TA CHEGANDO A NOSSA HORA!!!!!!!!!!!!!!!

Câmara aprova urgência do Projeto de Lei das Guardas Municipais - PL 1332

quinta-feira, 11 de julho de 20130 comentários


11-07-2013   Mauricio Maciel
                    O projeto de lei que regulamenta as guardas municipais foi votado nesta quinta-feira (11-07-13) pela Câmara dos Deputados, a proposta foi apresentada há uma década pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).  O mérito do projeto não foi votado, portanto a matéria irá à Plenário na próxima semana.

                    O projeto de lei 1332 Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil; regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.

                   Representantes das Guardas Municipais estiveram em Brasília na semana passada 03-07-2013 e realizaram a Marcha Azul Marinho, seguida do 5º Seminário Guardas Municipal e Segurança Pública, promovido pela Comissão de Legislação Participativa (CLP).

                  O fato é que infelizmente o PL 1332/03, acabou ficando sempre preso em uma ou outra tramitação nesses 10 anos, quase sempre por interferência do  politico Cabo Júlio, MG que  desconhece a  autonomia dos entes federados e o conceito novo de ordem pública. Lamentável que  o relator  Deputado Federal Fernando Francischini, infelizmente foi  assessorado  pelo Sr.  cabo Júlio, a mudança no texto original acabou modificando o projeto  original em alguns pontos importantes.

                O texto regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional é um ponto positivo. 
               Atualmente, o exercício da profissão não é regulado por nenhuma lei federal, apesar de estar descrito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)  de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem portarias para definir a profissão. Acredito que esse projeto será um passo importante para nós Guardas Municipais, não é o ideal, mas, temos que conquistar melhorias aos poucos.

                A votação se deu após  intensa pressão,  manifestações populares que marcaram a história do Brasil e  ajudou a intensificar a voz do movimento dentro da Câmara, contou com apoio da marcha azul marinho e o  seminário  de Guardas Municipais em Brasília  no auditório Nereu Ramos  na comissão  de legislação participativa e teve as presenças do  presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves  o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo  a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffman  o ministro da Pesca, Marcelo Crivella a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki  o presidente da CLP, deputado Lincoln Portela (PR-MG) e o presidente da ONG SOS Segurança dá Vida, Mauricio Naval; Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP); Afonso Florence (PT-BA).

                 As redes sociais e o apelo da categoria  de mais de 120 mil agentes de Guardas Municipais pelo Brasil,  998 instituições e da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG)  solicitando   que a regulamentação das atribuições e competências das guardas municipais sejam definidas pelo governo tomou corpo.

                 A participação no evento do Ministério da Justiça no seminário foi fundamental para aprovação desta PL, a aprovação será um avanço para esta categoria, analisar, criticamente, a trajetória a seguir  das Guardas  e o atual momento percebe-se  que houve um avanço significativo no texto da legislação.

                Quanto às novas regras, que são justas e necessárias, temos que estar preparados para estas  conquistas, temos que regulamentar o  possível, senão entraremos em uma luta onde  já começamos  perdendo, derrotados, com certeza o impossível não passa na casa de leis uma regulamentação que  cria   novas  regras enfrenta o esfriamento.

                 Importante estarmos  focados  apegando ao possível para este momento, isto é prudência e se faz necessário um passo lento para avançar  no  futuro. Tem alguns temas  que ainda terão que ser revistos, questionados  em esferas superiores, com grande chance de entendimento em favor das instituições Guardas Municipais mesmo depois de regulamentadas.

                Para o momento esta será  uma regulamentação possível ainda sobra grande espaço para continuarmos avançando na paisagem social e jurídica do pais.

                 A não aprovação da PL  interessa  a muitos, pois passa ano entra ano, modifica-se isso ou aquilo e os Guardas vão sendo cozinhada pelo Lobby  corporativistas, a manutenção da insegurança jurídica  é um campo fértil de ingerências e  se arrasta a 10 anos.

                Não há exagero algum em dizer que este texto não é  o  ideal, muito já se discutiu, muito se fala sobre  o projeto de lei PL 1332/03 que regulamenta as atribuições das guardas civis municipais no Brasil,  o projeto de lei nº 1332/03, tramita na Câmara dos Deputados há nove anos e conta com forte oposição de  classes interessadas.

                Agora o projeto de lei original do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), tramita em caráter conclusivo e já foi aprovada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na forma de um texto substitutivo, vários pontos foram alterados.

                A Secretária Nacional da Segurança Pública (SENASP), Regina Miki recomendou  a aprovação e resumiu, “o  Brasil precisa de todos os atores dentro da segurança pública e a guarda é peça fundamental a proposta dá mais tranquilidade aos comandantes e aos comandados, observou Miki, que já comandou a Guarda Municipal de Diadema (SP).”

              Atualmente, existem cerca de 998 guardas formadas por 120 mil homens e mulheres que cumprem funções de polícia comunitária, como ronda escolar, fiscalização ambiental e organização do trânsito. Com a regulamentação, o governo espera garantir a segurança jurídica dos guardas municipais, para que eles não sejam questionados na Justiça sobre o cumprimento de suas funções.

               A conduta inofensiva das palavras  no texto do substitutivo está sujeita aos rigores do enquadramento dos aproveitadores e políticos  sem conhecimento, as mudanças objeto de críticas contundentes por sua excessiva imprecisão  tem um  potencial de gerar interpretações amplas que poderão dificultar  o objetivo de colocar as Guardas Municipais no rol da segurança pública.

                O texto substitutivo  recebeu apoio também do governo federal,  e aborda apenas os pontos que não entram em conflito com as atividades desenvolvidas por outras instituições, como as polícias civis e militares, esta  estratégia é  para evitar a reprovação de parecer favorável ao Projeto de Lei.

                A  regulamentação  vai dar  maior credibilidade para os profissionais, e abre caminho para um reconhecimento entre o poder publico e seus representantes  legais, abre possibilidade para a criação de uma identidade de Guarda Civil padronizada em todo pais e futuros investimentos.

                 Algumas condutas que são hoje a principal fonte de preocupações para o sistema, pode perpetuar nas discussões, mesmo depois da aprovação, carrega no texto  um problema de ordem dogmática e outro de ordem pragmática, sobre algumas situações de competência.

               
Os futuros comandantes, gestores serão Guardas de carreira dentro das instituições, isto irá repercutir dentro do Conselho Nacional das Guardas Municipais onde sua direção é composta por comandantes não deixa de ser um avanço e trará impacto a médio prazo em mudança de comportamento.

                  O texto poderia ser mais abrangente porém correndo risco de não ser aprovado nas comissões, o relator usou novos  termos  que foram  abarcados na  futura legislação da PL 1332,  esta legislação  ira auxiliar muito o registro de nascimento das Guardas, porém as batalhas ainda terão campo fértil  nas disputas jurídicas.

                 Um bom exemplo é o  relator do substitutivo,  Deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), redigir que a Guarda não pode ter efetivo superior a 0,5% da população do município, com certeza  atenta contra os princípios da Administração pública da Eficiência, tal princípio deve nortear a atuação da Administração no sentido de produzir resultado de modo rápido e preciso de maneira que os resultados de suas ações satisfaçam, plenamente, as necessidades da população,  refuta a lentidão, o descaso, a negligência e a omissão do administrador.

                O texto original  continha  a autorização para o porte de arma de  fogo, previa o uso permanente, no entanto, o substitutivo aprovado na comissão, sugere a “possibilidade” de autorização, o que, neste caso, dependeria dos governos municipais, mesmo assim corrigido administrativamente.

              Uma questão que poderá ser explorada pelos aproveitadores e  causar insegurança jurídica futuramente,  refere se ao: Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. Devemos atinar para o termo proteção,  Proteção na segurança pública não é tema novo no entanto, a preocupação com o termo  prevenção e a proteção das pessoas, no ordenamento jurídico não pode ter um entendimento  limitado  e deverá ser amplo e abrangente.

              Preciso que se leve em consideração o esforço, não só da sociedade, da  SENASP,  das lideranças, da CONSEG, do GT, a marcha azul marinho e o  seminário  de Guardas Municipais em Brasília,  existe muita fome de neste momento de doar ao BRASIL o registro de nascimento das Guardas Municipais, tal substitutivo não significa que a Guarda Municipal, será incapaz e continuará inerte as suas reivindicações, não podemos perder essa oportunidade de avançar um pouco mais.

Conheça na integra o texto do PL 1332.
Mauricio Maciel, Especialista em Segurança Pública,  promotor de polícia comunitária pela (SENASP), Instrutor e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública, Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais (SENASP), Sistema e Gestão em Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Operação arterial 5

Realizando a limpeza de acordo com o código de postura do município para a inauguração da Arterial 5....Dia 6 de julho...