VEJA O QUE A GUARDA CIVIL MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA.
A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um
traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal
Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal
pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o
material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é a maior
autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão
final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo
Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos
tribunais inferiores.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento
de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito como multar
os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais
de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja,
abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais
polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir
de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas
também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de
janeiro.
Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal
de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do
serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na
forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do
Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos
processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela
inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de
penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços
públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de
polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as
multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte
do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas,
naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento
favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo
Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo
fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ
(Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de
que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás,
pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive,
apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade
policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no
ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções
previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito
de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a
apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente
infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes
incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão
de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,
consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas
municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da
prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do
tribunal: " 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art.
144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do
patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus
integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do
princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática
criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto
facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de
Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em
flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas,
objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de
apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo
Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que
especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser
utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa
ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 -
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for
determinada no curso da busca domiciliar
Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o
prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade
discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e
condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente
os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio
Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à
Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse
público adequado, direitos e liberdades individuais”.
Complementa
Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite
expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo
direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir,
através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que
possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá
manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os
clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz
pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento
de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a
preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo
assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o
município possui um interesse não apenas primário, mas também
subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites
de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas
pertencentes aos demais entes públicos.
GCM ANANINDEUA-PA
OBS.: QUEM SEJA CONTRARIO QUE CONTESTE OS JURISTAS STJ E DEMAIS
TRIBUNAIS REGINAIS, A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO BRASIL É UMA AUTORIDADE
POLICIAL E DEVE SER RESPEITADA PELOS DEMAIS ORÇÃOS DO SISTEMA DE
SUGURANÇA PÚBLICA!!!! AS POLICIAS MILITARES E CIVIS DEVEM OLHAR OS GCM`s
COMO PARCEIROS NO COMBATE A CRIMINALIDADE, AJA VISTO ESTAR ESCANCARADO
SUA FRAQUESA NO COMBATE DA MESMA!!!ESTAMOS NO ARTIGO QUE VERÇA SOBRE
SEGURANÇA PÚBLICA E PONO FINAL!!!!!!! ABRAÇOS EM AZUL MARINHO!!!!!!!!!
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