RESUMO
Este
Trabalho de Conclusão de Curso foi desenvolvido com o objetivo de
dirimir duvidas relativas ao tema Poder de Polícia das Instituições
Guardas Civis Brasileiras; ao elaborá-lo dois foram os objetivos
escolhidos: compilar a gama existente de material sobre o assunto Guarda
Civil Municipal, pesquisando a bibliografia e o analisando de forma
sistêmica com as disposições da Constituição Federal de 1988, ao mesmo
tempo estudando a história da evolução das Polícias no Brasil, desde o
seu descobrimento até atualidade; por derradeiro propor
aos operadores de direito e aos interessados em Segurança Pública ou
Urbana, um caminho mais prático, sintético e objetivo pelo qual possam
se nortear e assim ter embasamento legal para o pleno exercício da nobre
missão de proteger os cidadãos, os bens, as instalações, os serviços e
atuar nas ações de Segurança Pública e Urbana, buscando a ordem pública
com sabedoria e provendo-a de forma preventiva e comunitária, como é a
essência da Forças Policiais Municipais desde os primórdios de nossa
Pátria.
Inspetor Geral o General Sebastião do Rego Barros: ital do Império em conjunto com a Guarda Municipal.
Palavras
INTRODUÇÃO
Desde os primórdios, quando o homem começou a viver em sociedade e esta
se obrigou a se organizar, foi necessário o implemento de órgãos
fiscalizadores e controladores, do mesmo modo com a organização das
cidade-estado, mormente na antiga Grécia observamos a figura da
politéia.
Nascendo assim as forças policiais, com a necessidade de restringir direitos e deveres em prol dos interesses da coletividade.
No Brasil do mesmo modo, desde a colonização houve a necessidade de
controle do estado nas ações particulares, assim nos idos de 1800
começam as surgir as forças policiais municipais e com o tempo passaram a
ser forças estaduais, por fim tivemos forças municipais, estaduais e federais.
O Brasil passou por um período de exceção no qual os direitos
individuais foram tolhidos e maioria das instituições de Polícia
Comunitária não militar foram extintas e as que restaram foram
subjulgadas a um segundo ou a terceiro plano, existindo apenas como
vigilantes orgânicos ou músicos.
No dia 05 de outubro de 1988, no momento em que o Presidente da Câmara
dos Deputados, Deputado Federal Ulisses Guimarães, anunciava a
promulgação da Constituição Federal, a Carta Magna cidadã; fazia da
mesma forma o anúncio de pelo menos duas novidades: a criação do
Estado Democrático e Social de Direito e a autonomia
político-administrativa dos municípios, dando-lhes “status” de entes
federados.
Com tal “status”, os municípios galgaram, por assim dizer, a sua Carta
de Alforria, seria a mesma alegria de se completar a maioridade e ter
plenos direitos de cidadão, mormente pelo fato de que ao longo da
história do País, tais direitos foram aviltados e esfacelados por
“forças ocultas”.
Nesse novo cenário, os municípios com a autonomia recebeu uma gama de
responsabilidades, entre elas, destaca-se a faculdade de criar as suas
Guardas Civis Municipais.
Essas instituições que deram origem as forças policiais estaduais,
mormente, com a criação nos idos imperiais, das chamadas Guardas
Municipais Permanentes e que com o passar dos anos e com a ascensão de
um estado unitário, forjado pelos militares, foram suprimidas, inclusive
sem a participação popular, obrigando ao cidadão ser policiado e
fiscalizado por organismos militares ou militarizados.
Mesmo assim com a criação e recriação de vários órgãos de Segurança
Municipal ainda há uma celeuma sobre o Poder de Polícia das Guardas
Civis e até onde pode ser sua atuação a fim de cooperar com as ações
Segurança Pública.
Frente a tais discussões e ainda por conta da omissão legiferante do
Estado-União foi necessário o presente trabalho, que tem o condão de
ajudar a nortear os estudantes e operadores do direito, bem como as
autoridades administrativas e assim dar segurança jurídica aos Agentes
de Segurança Pública Municipal, no seu labor.
CRIAÇÃO DA POLÍCIA NO BRASIL.
As Ordenações Filipinas¹ formaram a
base para a criação e desenvolvimento dos sistemas de Polícias Urbanas
no Brasil, mormente ao disporem sobre os serviços gratuitos de polícia.
Tais serviços eram exercidos pelos próprios moradores, e eram
organizados por quadros ou quarteirões e controlados primeiramente
pelos Alcaides²e mais tarde, pelos juízes da terra.
Consta no Livro I, Título LXXIII, das Ordenações Filipinas³,
da figura dos Quadrilheiros que estavam presentes nas vilas, nas
cidades e nos lugares para prender os malfeitores. Esses “policiais”
eram os moradores dessas cidades, dentre os quais 20 eram eleitos por
Juízes e pelos Vereadores das Câmaras Municipais, sendo ordenado, neste
ato, um como Oficial Inferior de Justiça, a fim de representar os demais
integrantes, servindo todos gratuitamente durante três anos como
Quadrilheiros. Serviam como tal as pessoas de boa índole.
Esse tipo “Polícia”, por assim dizer, foi caindo em desuso, neste sentido os “Quadrilheiros4”,
como eram chamados, foram substituídos progressivamente por Pedestres,
Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças.
A contar de 31 de março de 1742, a Legislação Brasileira, não mais fez neste cenário as ações de segurança pública eram executadas, até então,
pelos chamados "quadrilheiros"; Eles eram responsáveis pelo policiamento
das ruas e das alamedas da cidade.
Houve aumento de população, chegando a 60.000 pessoas, das quais a
metade era formada por escravos, nesse cenário os quadrilheiros não eram
mais suficientes para fazer a proteção da Corte.
No Brasil as origens das forças de segurança, com atuação de Polícia encontram respaldo no período colonial.
É de nota que tão logo houve o descobrimento das novas terras, Portugal
não demonstrou, de imediato, interesse pela nova conquista; que fora
juntada aos seus domínios. Dita a história que as novas terras só não
ficaram a sua sorte por conta das constantes invasões e incursões de
outros países, especialmente os franceses.
Segundo nota do Professor Claudio Frederico de Carvalho, “As primeiras expedições se destinavam muito mais a patrulhar o litoral do que propriamente a colonizar”.
Mesmo assim, foram instaladas feitorias ao longo de toda costa das novas
terras, de os colonos pudessem garantir a posse. Tais colonos exerciam
múltiplos papéis e trabalhos, eram ao mesmo tempo lavradores e agentes
de defesa e policiais.
No Brasil, a primeira tropa organizada de que se tem notícia foi armada
em São Vicente em 1542 e sua missão era de expulsar uma força espanhola
que ameaçava a capitania.
Posteriormente passaram a existir três linhas de tropas na colônia: A
primeira que era paga, e tinha por finalidade a defesa externa. A
segunda, também paga que tinha a incumbência da segurança interna, ou de
polícia. E a terceira, constante de voluntários, que serviam para
suprir a falhas das duas anteriores em efetivos. As três eram compostas
por cidadãos que, quando não necessários seus préstimos para a segurança
interna ou externa, exerciam suas atividades usuais: eram lavradores, comerciantes, professores.
No Governo Geral de Martin Afonso de Souza, em 1531, estabeleceram-se as
primeiras diretrizes destinadas à ordem pública e à realização da
justiça em território brasileiro, com a Carta de D. João III, Rei de
Portugal, que delegava competência civil e penal para todas as questões.
Pouco depois, Duarte Coelho, em 1550, na Capitania de Pernambuco,
propôs-se a estabelecer uma Polícia rigorosa e uma Justiça de
escarmento, um sistema de repressão contra os facínoras que invadiam as
zonas povoadas. Os livros das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e,
finalmente o Livro V das Ordenações Filipinas, que enumeravam os crimes e
as penas e dispunham sobre a forma do processo de apuração,
representaram importância extraordinária para a vida jurídica do Brasil.
Verificamos que em São Vicente as tropas de Primeira linha, só foram
organizadas em 1.710, tendo ficado por todo esse tempo a segurança da
Capitania à guarda das milícias as quais se constituíam em grupos de
homens válidos e armados, que tinham as missões de atender as
mobilizações e zelar pela a tranquilidade interna e segurança pública.
Pelos fins da época colonial, verificamos que a única “força policial”
era constituída pelos quadrilheiros, os quais pertenciam a Terceira
linha, sendo a sua missão, a de investigar, perseguir, prender e
entregar aos juízes completando o ciclo social.
Durante todo o período colonial, embora houvesse essa divisão em
"linhas", não havia diferenças estruturais entre tropas de defesa
externa e de manutenção da ordem interna.
As constantes guerras com as colônias espanholas, que se estenderam até
mesmo muito depois das respectivas independências, e a pacata vida da
colônia antes e do vice-reinado depois, convidavam ao uso indiscriminado
dos militares ora em ações internas (raras) ora em ações externas,
estas mais frequentes.
Até inícios do século XIX eram as tropas de segunda e de terceira linha
que exerciam o papel de polícia na capitania de São Paulo. Havia
Unidades particularmente bem treinadas e bem uniformizadas, chegando a
despertar admiração dos reinóis que por aqui passaram.
Assim, com a finalidade de impedir a sonegação de impostos e a
institucionalização da violência, bem como erradicar o clima de agitação
ora instalado na Capitania, o Governador Pedro Miguel de Almeida - o
Conde de Assumar - recorre ao Rei de Portugal, que envia às Minas Gerais
duas Companhias de Dragões, constituídas somente de portugueses, que
tão logo aqui chegaram foram contaminados pelo sonho da riqueza fácil,
trocando suas armas pelas bateias e almocafre.
Diante do enfraquecimento das Companhias de Dragões e de seu desempenho
insatisfatório, o Governador de Minas Gerais - Dom Antônio de Noronha -
extinguiu-a, criando, no dia 09 de junho de 1775 primeira instituição
policial paga pelo erário, o Regimento Regular de Cavalaria de Minas, em
cujas fileiras foram alistados somente os mineiros, que receberiam seus
vencimentos dos cofres da Capitania. A essa Companhia pertenceu Joaquim
José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela se alistou e no 1º de
dezembro de 1775, tornou-se Alferes, em 1780 era o Comandante do Quartel de Sete Lagoas, sendo sempre o escolhido para as missões mais difíceis eperigosas, e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro.
Em janeiro de 1789 acertaram-se os primeiros planos para a chamada "Inconfidência Mineira".
O Alferes Joaquim José da Silva Xavier foi seu líder e arrastou a principal culpa da Inconfidência.
Em 1.808, A Coroa Portuguesa se safando das conquistas napoleônicas, que
afloravam na Europa, rumou ao Brasil e junto dela veio a “Guarda Real de Policia” que aqui foi reorganizada, tornando-se a polícia da Corte (Rio de janeiro).
Esse instrumento de policia fora criado com forte influencia francesa, vejamos:
A Influencia francesa
Na França da Idade Média eram os militares que se encarregavam de toda a
segurança, interna e externa, sem nenhuma divisão de função. Apenas
eram conhecidos como "marechais" os militares encarregados pelo rei a
patrulhar e defender a população contra salteadores de estrada, comuns
na época. A força comandada pelos "marechais" era chamada de
"marechausée", que poderia ser traduzida para "marechaleza" ou atividade
de marechal. Até o iluminismo do século XVIII foi esse o quadro da
segurança interna francesa.
Com o advento da "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" em
1789, o artigo 12 desse documento previa a criação de uma "força
pública" para a garantia dos direitos formulados na "Declaração".
A "Marechausée" foi então convertida em "Gendarmaria", do francês "Gendarmerie", de "Gens d'Armes", literalmente homens armados.
As tropas de Napoleão, logo após a subida ao poder do famoso corso, se
espalharam pela Europa, disseminando em todo o continente as conquistas
gaulesas, não só as científicas e intelectuais, mas especialmente as
sociais.
Portugal não ficou imune a essa lufada de inovações, tendo criado em
1801 a "Guarda Real de Polícia", evidentemente inspirada na
"Gendarmerie".
No entanto face das peculiaridades do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, urgente, de acordo com a situação da região.
Sendo fixada no Brasil a Corte Portuguesa, com D. João VI, foi criado o
cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte, através do Alvará de 10
de maio de 1808, nomeando desembargador Paulo Fernandes Viana, para
exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações
no organismo policial; que cuidava não só de segurança pública, mas
também de obras públicas, construções, demolições, serviços de
fiscalização sanitária entre outros.
De forma mais específica ao que se refere às Guardas Municipais, um
Decreto de 13 de maio de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real no
Rio de Janeiro. Este Decreto homologou a existência das Guardas
Municipais Permanentes no Brasil, ocasião em que o Príncipe Regente
percebeu a necessidade de uma organização de caráter policial para o
provimento da segurança e da tranquilidade pública na cidade do Rio de
Janeiro e nas demais províncias.
Em 13 de maio de 1809, data do aniversário do Príncipe Regente, D. João
VI criou a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia da Corte, formada
por 218 guardas com armas e trajes idênticos aos da Guarda Real
Portuguesa. Ela era
composta por um Estado-Maior, três Regimentos de Infantaria, um de
Artilharia e um esquadrão de Cavalaria. Seu primeiro comandante foi José
Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de
Portugal. Como seu auxiliar foi escolhido um brasileiro nato, Major de
Milícias Miguel Nunes Vidigal.
Em 13 de maio de 1809 foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de
Polícia, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral,
tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros",
que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das
vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada
lealdade à coroa portuguesa.
A legislação imperial registra a criação de outros Corpos Policiais nas
províncias. Em 1811 em Minas Gerais, 1818 no Pará, em 1820 no Maranhão, e
em 1825 na Bahia e em Pernambuco.
O então desembargador Paulo Fernandes Viana criou, pelo Aviso de 25 de
maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou
realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia,
Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.
De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram
acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do
Império, a organização policial foi descentralizada.
A Guarda passou a ser subordinada ao Governador das Armas da Corte,
sendo este comandante da força militar e sujeito ao Intendente Geral de
Polícia, como autoridade Policial.
A Divisão Militar teve participação decisiva em momentos importantes da
história brasileira como, por exemplo, na Independência do país. No
início de 1822, com o retorno de D. João VI a Portugal, começaram as
articulações para tornar o Brasil um país independente. A Guarda Real de
Polícia, ao lado da princesa D. Leopoldina e o Ministro José Bonifácio
de Andrade e Silva, manteve a ordem pública na cidade de forma coesa e
fiel ao então príncipe D. Pedro, enquanto ele viajava às terras do atual
estado de São Paulo.
A vinda da Independência do Brasil desorganizou a "Guarda Real de
Polícia", que era composta em sua maioria por portugueses, ficando a
segurança da cidade a cargo das chamadas "Milícias" que não
desempenhavam suas funções a contento.
Com o advento do Novo Governo, e posteriormente com a abdicação de D.
Pedro I, deixando no Trono o Príncipe Herdeiro, seu filho menor, D.
Pedro II; O Brasil passa a ser governado, inicialmente, pela Regência
Provisória e posteriormente pela Regência Trina.
Nesse momento conturbado; em sete de abril de 1831, as tropas formadas
pela Guarda Real de Polícia"; se insurgiram contra o sistema, nascendo a
seguinte proclamação:
Proclamação de 15 de Julho de 1831 da regência permanente á tropa.
Soldados. - A gloria que adquiristes no Campo da Honra, pela vossa
briosa união no dia 7 de Abril, principia a declinar pelo espírito de
insubordinação, e desordem, que alguns dentre vós acabam de manifestar. O
susto, e a consternação, que tendes causado aos pacíficos habitantes
desta Cidade, tomando as armas para enfraquecer o poder legal, que era
vossa obrigação sustentar para triumpho heroico da nossa regeneração,
não pôde deixar de tornar-vos estranhos á grande Família Brazileira, a
que pertenceis; e esta só idéa deve cobrir-vos de um nobre pejo, para
arrependidos tornardes ao gremio da Nação, de que a vossa inconsiderada
conducta parece ter-vos alienado. Se continuais obstinados em vossos
erros, não podeis pertencer mais á Nação Brazileira; que não é
Brazileiro, quem não respeita o Governo do Brazil
Foi então que a Regência Provisória, por força de Decreto Imperial de
14 de junho de 1831, criou o "Corpo de Guardas Municipais" na Corte,
sendo que pelo mesmo ato autorizou que fosse feito o mesmo nas demais
províncias do Brasil Império.
Organizando assim em cada Distrito de Paz, um Corpo de Guardas Municipais, estando os mesmos divididos em esquadras:
Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante
de sua esquadra, este perante o Commandante do corpo, e este perante o
Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento:
Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades
constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para
segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem
possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos
em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem
ao meu conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de
perpetração de crime.
No dia 14 de julho de 1831, a “Guarda Real de Polícia”, novamente se
insurgiu contra a regência, sendo extinta através do Decreto Imperial,
de 17 de julho daquele ano;sendo criado na mesma data o cargo de Inspetor Geral das Guardas
Proclamação de 22 de Julho de 1831 da Regencia aos Fluminenses, ácerca da insubordinação da tropa na noite de 14 do corrente.
Fluminenses. - A insubordinação n’uma parte do Corpo da Policia produziu
a reunião da tropa no Campo da Honra em noite do dia 14 do corrente.
Anarchistas aproveitaram-se da effervescencia. Requisições por modo
illegal se fizeram ao Governo. A tropa recolheu-se ás 10 horas da manhã a
quarteis, e tranquillos esperaram o deferimento. Não é porém com as
armas na mão, que se dirigem supplicas ás Autoridades constituidas. O
povo se aterrou, e, ignorando as consequencias deste acto criminoso,
teve em horror os autores de attentado. O Governo não quis á custa do
sangue brazileiro castigar os crimes de um, ou outro brazileiro. A
cidade está tranquilla. Os soldados, ou reconhecem o erro, ou detestam
os que os seduziram. Fluminenses, o Governo tem providenciado vossa
segurança; não temais de hoje em diante: as armas estão confiadas a cidadãos interessados na ordem publica. A Lei há de ser executada,
e os anarchistas, que derramaram o susto, e a consternação na capital
do Imperio, hão de expiar seus crimes. Os Officiaes Militares, estes
bravos da patria, cingiram a patrona sobre as bandas: elles deram o
primeiro exemplo de patriotismo, o que resta? Respeito ás Leis,
obediencia as Autoridades, e tudo será salvo. – Viva a Nação Brazileira.
– Viva a Constituição. – Viva a Assembléia Geral. – Viva o Imperador. –
Vivam os honrados fluminenses.
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela
do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a
Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos
de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de
outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao
Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão
Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e
ao Comandante da Guarda Nacional.
Para manter a ordem pública nos municípios, fechando a lacuna deixada
com extinção da Guarda Real de Polícia, em 10 de outubro daquele ano foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias,
sendo um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o
qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em
1839, afirmando que:
Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e
1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal
Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas
escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e
disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta
corte.
É de notar um fato curioso que merece devida transcrição exatamente como
consta no Trabalho de Conclusão de Curso, do Professor Claudio Frederico é
que mesmo neste período em que em tese as Guardas Municipais estavam
extintas (18 de agosto a 10 de outubro de 1831) tivemos na história
devidamente documentada mediante Decreto Imperial a morte do primeiro
Guarda Municipal o qual deu a sua vida em defesa da Lei, da Pátria e da
Liberdade, conforme segue:
Decreto de 12 de Outubro de 1831
Manda inscrever o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, no libro
destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos.
A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo exprimir
os votos e os sentimentos da generosa Nação Brazileira, perpetuando a
memória do cidadão que ha pouco fez o sacrifício de sua vida a bem da
causa publica,
DECRETA:
A Camara Municipal desta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro
fará inscrever no livro destinado a transmittir á posteridade os grandes
acontecimentos, o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, declarando
ser o primeiro guarda municipal que no dia 7 de Outubro do corrente
anno deu a vida em defesa da Lei, da Patria e da Liberdade, atacando os
rebeldes na Fortaleza da Ilha das Cobras.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de
Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da
Independência e do Império.
No ano do nascimento das Guardas Municipais Permanentes, no dia 01 de
novembro de 1831, em pronunciamento feito pela Regência em Nome do
Imperador para a Assembleia Geral Legislativa é feito o seguinte
discurso:
No interior a lei cobra o seu imperio; e se os partidos desencontrados,
aspirações illegaes, paixões violentas, arrastam a nação as repelle, e
detesta como fataes precursoras da anarchia, e despotismo. O Brazil se
recordará sempre grato dos relevantes serviços prestados pelos Guardas
Municipaes, Officiaes, soldados, e outros bravos militares; estes dignos
Brazileiros têm arrostado por toda a parte os maiores perigos,
esquecidos de si, e só tendo por diante o que lhes merece a sua patria.
Esgotados infructuosamente os meios brandos, forçoso é desembainhar a
espada da Justiça para conter os faccíosos, cujos incessantes attentados
contra a ordem, e tranquillidade publica principiavam a estancar as
fontes da riqueza nacional, e como que a banir desta terra hospitaleira a
paz, e a segurança individual, e a da propriedade.
É chimera aspirar á liberdade sem justiça.
Tão logo o Comandante Geral das Guardas Municipais Permanentes do Brasil
cumpre sua missão, ele pede exoneração do seu cargo, sendo extinto no
mesmo ato a referida função.
Na província de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1831, por lei da
Assembleia Provincial, proposta pelo então Presidente da Província,
Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, foi criado o Corpo de Guardas
Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a
cavalo; eram os "cento e trinta de trinta e um". Síntese histórica que
faz parte da canção da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
Sentido! Frente,ordinário marcha! Feijó conclama,Tobias manda E na
distância,desfila a marcha Nova cruzada,nova demanda Um só por
todos,todos por um Dos cento e trinta de trinta e um!
Legião de idealistas Feijó e Tobias Legaram-na aos seus Tornando-os vigias Da Lei e Paulistas "Por mercê de Deus"
Ei-los que partem! Na paz, na guerra Brasil Império,Brasil República
Seus passos deixam, fundo na terra Rastro e raízes: é a Força Pública
Multiplicando por mil e um Os cento e trinta de trinta e um
Legião de idealistas...
Missão cumprida em Campo das Palmas Laguna, heroísmo na "Retirada"
Glória em Canudos; e de armas e almas, Ao nosso Julho da Clarinada Sob
as arcadas vêm um a um, Os cento e trinta de trinta e um
Legião de idealistas...
Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter em seu
Corpo o posto de Major, ano este em que o Major Luiz Alves de Lima e
Silva o Duque de Caxias, no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do
Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste corpo, desde 07 de junho. 21
Com a morte de D. Pedro I em 1834, afastou-se em definitivo o receio de
um possível retorno do antigo monarca, e o temido realinhamento com
Portugal. Ocorrendo-se então, a rejeição e o afastamento dos
extremismos, e efetivando-se
uma reforma constitucional; na qual sobreveio uma relativa
descentralização político-administrativa, sendo instituídos os Corpos
Legislativos nas províncias.
Com esse redirecionamento político, o Legislativo é que passou a fixar,
anualmente, e sobre informação do Presidente da Província, as forças
policiais respectivas. As Guardas Municipais foram lentamente
desativadas (algumas permaneceram até a Guerra do Paraguai, como ocorreu
com a Guarda comandada por Caxias) e transformadas ou substituídas por
Corpos Policiais.
Duque de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante sete
anos, vindo a passar o comando da mesma, ao ser nomeado Coronel, no
final de dezembro de 1839, para seguir novas funções públicas. Ao se
despedir do Comando da Guarda Municipal Permanente fez a seguinte
afirmação:
Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do
Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso
comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de
vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só
mantendo o sossego público desta grande capital, como voando
voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial
tem precisado de nossos serviços (...).
Quartel de Barbonos, 20/12/39
Luís Alves de Lima e Silva
A mudança não foi apenas uma troca de denominação, mas de fato uma completa reestruturação do aparato policial existente.
A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a
criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de
Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e
subdelegados de Polícia.
Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo
de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho
Matoso Câmara.
Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da
polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do
Ministro da Justiça.
No dia 1º de julho de 1842, foi criado o Regulamento Geral n.º 191,
das Guardas Municipais Permanentes, padronizando a sua atuação, suas
patentes e seus uniformes.
O Corpo de Guardas Municipais Voluntários foi utilizado para combater o
conflito contra o Paraguai. No qual o Brasil formou com Uruguai e a
Argentina a chamada Tríplice Aliança. Naquela época o país não tinha um
contingente militar
Com as longas batalhas e revoltas, tanto internas como externas, que
surgiam no Brasil Imperial, como a Guerra do Paraguai, onde durante seis
longos anos de combate foram dizimados dois terços da população
paraguaia e milhares de brasileiros perderam a vida, tendo sido o
conflito mais sangrento da América do Sul (morreram mais de 650.000
pessoas), defenderam bravamente as nossas fronteiras, na sua maioria
Guardas Municipais Permanentes e Voluntários, que juntos somavam-se aos Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional.
Em São Paulo, a Lei Provincial nº 23, de 26 de março 1866, sancionada
por Joaquim Floriano de Toledo Peixoto, criou a Guarda Municipal com a
finalidade de garantir a segurança pública.
E o seu artigo 4º determinava: ‘‘Os guardas policiais farão, nos
municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o
nome de Guardas Municipais’’.
Em 1866 através do Decreto nº 3.598, a força policial da Corte foi
reorganizada, sendo divida em dois Corpos, um militar e outro civil.
Art. 1º A força policial da Côrte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil.
omissis
Art. 3º - Será o atual Corpo policial, que continuará a ter a mesma denominação e a organização do citado decreto.
Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo
Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o
sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma
mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como
a criação do Inquérito Policial.
Em 09 de outubro de 1889 a Guarda Municipal já militarizada, conhecida
como corpo policial militar passou a assumir mais as funções de defesa
da soberania nacional compondo a força auxiliar do exército de 1.ª
Linha, com isso através do Decreto n.º 10.395 foi criada a Guarda
Cívica, tendo como função auxiliar
No dia 15 de novembro de 1889, o Corpo Policial Militar (Guarda
Municipal), teve destacada participação no apoio ao Marechal Floriano
Peixoto, considerado o consolidador dos anseios de Proclamação da
República. Ao alvorecer daquela data, uma tropa ficou a postos na Praça
da Aclamação (hoje Praça da República/Campo de Santana), onde os
republicanos estavam reunidos, para garantir a efetivação do desejo
popular.
Por meio da Lei nº. 17, de 14 de novembro de 1891, foi instituída a
Força Pública de São Paulo, com sua criação, as outras instituições
(Companhia de Guardas Municipais, Corpo Policial Permanente, Companhia
de Pedestre, entre outros) deixaram de existir.
Em 1892, o corpo de Guardas Municipais tinha o seu contingente
equivalente a uma brigada, passando com isso a ser conhecida não mais
como Corpo Militar, mas sim Brigada Militar em razão do seu batalhão ter
adquirido este status.
Em 1915, as dificuldades apresentadas no Conflito do Contestado (1913) e
a eclosão da Primeira Guerra Mundial (1914), despertaram no Exército a
urgente necessidade de uma reformulação nas forças armadas brasileiras.
Nesse ano a legislação federal passou a permitir que as forças
militarizadas dos Estados pudessem ser incorporadas ao Exército
Brasileiro, em caso de mobilização nacional.
Em 1917 a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal
tornaram-se oficialmente Reservas do Exército; condição essa a seguir
estendida aos Estados. A aceitação desse acordo isentava o efetivo da
Força Estadual do serviço militar obrigatório, implantado em 1916.
Em 1926 o governo paulista cria outra
força policial, independente da Força Pública. Cria a Guarda Civil
Estadual de São Paulo através da Lei nº. 2141, denominada como auxiliar
da Força Pública, mas sem caráter militar.
O perfil desta
Guarda tentava seguir o modelo da Polícia Londrina por meio do
policiamento preventivo da capital, fiscalização no trânsito, serviço de
radiopatrulha para o controle da criminalidade, proteção de escolas,
repartições públicas em geral e policiamento fazendário nas cidades de
Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, Bauru, Marília, Presidente Prudente,
Jundiaí, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Carlos.
Em agosto de 1932, a Guarda Civil, em decorrência da Revolução
Constitucionalista, veio a ser incorporada, servindo como força auxiliar do Exército.
O ilustre Marechal Zenóbio da Costa, oriundo do Exército, tendo sido um
grande comandante e excelente mobilizador das forças policiais, assumiu,
de maio de 1935 até abril de 1936, o cargo de Inspetor Geral da Polícia
Municipal do Rio de Janeiro.
Do mesmo modo tornou-se o criador do Pelotão de Polícia Militar da FEB
(Força Expedicionária Brasileira), e após o término da Segunda Guerra
Mundial, foi o responsável pela criação da Polícia do Exército no
Brasil.
A sua experiência e convívio ao corpo policial de caráter civil por
diversas vezes e em momentos distintos, o tornou um exemplo de policial,
o qual não media esforços para atender a qualquer chamada da Nação,
inclusive mobilizando as Guardas Civis, para ações. Nascendo assim o
Código de Honra do PE (Policial do Exército), pautado nos ensinamentos
do policiamento cidadão, de respeito a pessoa humana e aos princípios
basilares do direito.
Em 1936, com o estabelecimento do “Estado Novo”, a autonomia dos Estados
e Municípios foi ceifada por conta de forças dissuasórias do poder
central.
As Guardas Municipais e as Guardas Civis que eram úteis como
instrumento de contenção popular, a cada dia perdiam forças e posição
antes desfrutada para as Forças Armadas, em especial para o Exército;
para evitar rebeliões civis e policiais contra o poder central, elas
foram despindo-se gradativamente de suas autonomias, por meio do poder
público federal, que aos poucos foi limitando cada vez mais suas
atribuições, chegando ao ponto de torná-las inúteis e onerosas, até a
sua extinção e incorporação as Forças Públicas Estaduais que
posteriormente, nos idos de 1970 passaram a ser chamadas de: Policia
Militar Estadual.
Em 1939, o Exército dos Estados Unidos
criou a Military Platoon Police “MP” – Pelotão de Polícia Militar,
polícia esta inserida dentro das Divisões de Infantaria, a fim de manter
a ordem nos acampamentos, bem como efetuar a guarda de presos de
guerra, entre outros, ou seja, uma Policia estritamente militar e de
controle interno.
Na organização
militar brasileira, até o ingresso do Brasil na 2ª Guerra Mundial, A
Polícia do Exército não existia, sendo então criado, nos moldes da
organização americana, um Pelotão de Polícia Militar (MP) – Pelotão de
Policia do Exército, constituído por. 19(dezenove) homens do próprio
Exército Brasileiro e 44(quarenta e quatro) homens oriundos do
contingente de voluntários da Guarda
Civil de São Paulo.
Após o término da 2ª Guerra Mundial e consequente retorno das tropas
brasileiras, a Força Expedicionária Brasileira foi extinta. Mas tendo em
vista a importância e a necessidade de um corpo policial, nas casernas,
o General Euclydes Zenóbio da Costa, tendo por base as experiências de
comando anterior sobre esse grupo policial, através do Estado-Maior do
Exército, transformou-o na 1ª Companhia de Polícia do Exército.
A promulgação da Constituição da República, de 18 de setembro de
1946, fez surgir as chamadas instituições Polícias Militares, criadas
para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados da
federação, tendo o condão de serem as forças auxiliares e reservas do
Exército.
Em 1955, foi criado pelo governador de São Paulo Jânio da Silva Quadros,
o corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil,
para proteger os idosos, menores e mulheres25.
Em 1956, o acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE26 afirmava que “ao
município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e,
pois, ao serviço de polícia municipal”.
Na década de 1960, entrando em um estado de exceção, que foi
desencadeado pelo Golpe Militar de 1964, a Constituição do Estado de São
Paulo promulgada em 15 de maio de 1967, previa em título de Segurança
Pública que:
São órgãos policiais subordinados ao Secretário de Estado:
I – Delegados de Polícia e demais carreiras policiciais;
I – Força Pública e
III – Guarda Civil.
Neste mesmo ano (1967) foi criada a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) subordinada ao Exército.
Em 13 de dezembro de 1968, foi baixado o AI-5 (Ato Institucional nº. 5) e
o Ato Complementar nº. 38, que fecharam o Congresso Nacional
restringindo os direitos individuais e políticos.
A revogada Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo
(Decreto-lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava no
art. 4º, inciso 1º: ‘‘Ao município compete, concorrentemente com o
Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública’’.
Em 30 de outubro de 1969 foi promulgada a nova Constituição do Estado
de São Paulo, na qual já não constava a Guarda Civil como instituição
Policial e como órgão de Segurança Pública, estávamos no chamado estado
de exceção, no qual os direitos humanos e sociais passaram a ser
controlados pelos militares.
Por conta de ato proveniente do Decreto–Lei Federal nº 667, de 2 julho
de 1969 e do Decreto–Lei Federal nº 1070, de 30 de dezembro de 1969, aos
municípios foram ceifados e impossibilitados do poder de exercer a
segurança pública.
A instituição Guarda Civil Estadual começou a sofrer interferência
política direta, pois pretendiam criar uma nova estrutura no setor de
Segurança Pública.
O Decreto-Lei 667/69(absolutista) e as suas modificações, garantiu às
Polícias Militares Estaduais, a Missão Constitucional de Manutenção da
Ordem Pública, dando-lhes exclusividade do planejamento e execução do
policiamento ostensivo, com substancial reformulação do conceito de
"autoridade policial".
Em 1969, o Governo Federal editou o Decreto Lei nº 1072, de 30 de
dezembro, extinguindo as Guardas Civis de 15 Estados da Federação: a
saber Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Assim todas as Guardas Civis foram
anexadas às novas forças militares estaduais ou então foram extintas.
Pelo mesmo ato foram extintos outros organismos de Polícias fardadas,
tais como: Corpo de Fiscais do DET, Guardas Rodoviários do DER, Polícia
Marítima, Policia Ferroviária do Estado, Guardas Noturnos, etc..
No Estado-Membro São Paulo, em 1970, o Governo do Estado por meio do
Decreto Lei n° 217, de 08 de abril constituiu a Polícia Militar do
Estado de São Paulo mediante a fusão da Guarda Civil e a Força Pública. O
policiamento fardado passou a ser considerado exclusividade das
polícias militares, sendo extintas as Guardas Civis e outras
organizações similares.
A que se trazer a lição de Mariano, que dita:
A decisão de que o policiamento ostensivo voltaria a ser feito
exclusivamente por força militarizada e aquartelada não foi do povo de
São Paulo nem do Poder Legislativo, mas sim do governo ditatorial e
autoritário.
Mesmo assim, com tantas mudanças políticas, alguns municípios de
coragem, mantiveram as suas Guardas Civis/Municipais, sendo umas
restritas as ações de Banda Musical Municipal, outras servindo à
vigilância interna dos próprios municipais e prédios públicos.
Em 1986 mesmo não tendo amparo constitucional corajosamente tateando
sobre decretos-leis federais de então, o Prefeito do Município de São
Paulo Professor Jânio da Silva Quadros, mediante a Lei Municipal nº.
10.115, cria a Guarda Civil Metropolitana, dando novos nortes as ações
de segurança pública, igualmente a um desbravador frente a floresta
selvagem.
Importante observar que desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura
militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações
decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo
governo.
Neste mesmo ano o congresso empossou os deputados constituintes, de modo
que pudessem escrever uma nova constituição da República Federativa do
Brasil; em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembleia Nacional
Constituinte.
E em 05 de outubro de 1988, nasce a Constituição Cidadã, dando nova
ordem constitucional ao Brasil, chamado de Estado Democrático e Social
de Direito, no qual as garantias individuais, entre elas a isonomia, a
equidade e a autonomia Política e Administrativa dos Municípios,
Estados-membros, Distrito Federal e da União, dotando aos municípios,
especialmente a autonomia eu lhe fora ceifada ao longo da história do
Brasil, mormente nos tempos de chumbo, nos quais os direitos e garantias
individuais foram ceifados.
Neste novo cenário os municípios até então segregados ao segundo ou ao
terceiro plano, passaram a integrar o capitulo da Segurança Pública, no
artigo 144, que dita:
Artigo 144º - A segurança pública, direito do estado e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
Omissis...
.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei.
O Brasil é uma Federação constituída pela união indissolúvel de 26 estados-membros, um Distrito Federal e 5.565 municípios.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou o
Município a ente Federativo dando-lhe autêntica autonomia política
administrativa, poder de autogestão e a faculdade de retorno das
atividades das Guardas Civis Municipais junto ao Título da Segurança
Pública.
Em 11 de Abril de 1992, Policia Militar
do Estado de São Paulo, através do Comando Geral – lança a DIRETRIZ Nº
Scmt/PM-APOOp-001/2/92 e posteriormente em 2001, a DIRETRIZ Nº PM3-OO1/02/01, com o fito de, entre outras coisas:
1 - FINALIDADE
Padronizar os
procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem
como aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos
municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e
outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse
sentido.
2 - SITUAÇÃO
Omissis..
e) dentre
esses, encontramos segmentos municipalistas, com liderança
político-partidária, que têm apregoado a necessidade de criar guardas
municipais, com o objetivo de agir como órgão de segurança pública num
espectro mais amplo do que os limites legais a elas cometidos, criando a
falsa idéia de que a solução para o problema está nesse campo;
diretamente, nos próprios e no desempenho de serviços municipais, e
indiretamente, no derredor desses, com a segurança pública;
Omissis.. i)
... um dos caminhos mais viáveis para o desincentivo à criação de
guardas municipais, tanto pela sua desnecessidade como pelo engajamento
dos membros da comunidade em ações proativas de segurança pública;
Omissis.. l)
desse modo, mais conveniente é que, em havendo a disposição por parte do
poder público municipal de criar uma guarda, que ele seja estimulado a
conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação com
ela, de modo a garantir à Corporação condições mais adequadas de
trabalho, equipamentos que porventura lhe faltem ou permitam
produtividade acentuada (dentre os quais citam-se armas, viaturas,
combustível, sistema de posicionamento global-GPS, coletes, fardamentos
etc.) ou incentivos salariais (pró-labore, por exemplo), que fomentam a
diminuição de claros e o alistamento regional, e outras formas de
cooperação, só limitadas pela criatividade do comandante, desde que
devidamente inseridas em um contexto legal, e com isso, atingindo os
objetivos inicialmente buscados em outro órgão cuja amplitude de ação é
reduzida;
a impossibilidade de evitar-se a
criação de uma guarda municipal, porém, a ação coordenada da Polícia
Militar com esta certamente cria uma situação potencialmente favorável à
obtenção de um grau de segurança pública mais elevado e perceptível e
isso se dá em razão da ocupação dos espaços adequada e planejadamente,
com cada corporação executando tarefas e atividades inseridas no seu rol
de atribuições, sem sobreposições desnecessárias e ilegais,
beneficiando a comunidade como um todo; é certo, porém, que a Polícia
Militar, mesmo em razão de possíveis lacunas existentes em sua prestação
de serviços, diante da existência de uma guarda municipal, não pode
deixar de agir dissuasoriamente para que estas não extrapolem o âmbito
de suas atribuições, sponti sua ou motivada por outros órgãos com
interesses escusos, sendo esta responsabilidade do comandante da OPM em
cuja área está abrangido o município a que esse organismo pertence.
3. OBJETIVOS
Omissis...
b. orientar os comandantes de OPM a adotar medidas que tornem
desnecessária a criação de guardas municipais, bem como fornecer-lhes
instruções básicas sobre ações dissuasórias, quando houver invasão de
competência;
4. PREMISSAS
a. a segurança pública é dever do Estado, mas direito e
responsabilidade de todos e exercida por intermédio de diversos órgãos,
descritos pela Constituição Federal no caput do artigo 144, dentre eles,
a Polícia Militar, a quem incumbe a Polícia Ostensiva e a Preservação
da Ordem Pública; b. neste mesmo artigo, no seu § 8º, abre-se aos
municípios a permissão para que constituam guardas municipais,
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
deve ser disposto em lei, a ser, ainda, editada; c. é patente, pois, que
a Polícia Militar tem uma competência ampla e abrangente, pois que deve
responsabilizar-se por uma atividade de polícia, a Ostensiva ou de
caráter administrativo, e por uma situação, a Ordem Pública, cuja
abrangência conceitual até os mais esmerados e hábeis administrativistas
tremem para definir;
d. já o mesmo não ocorre com as guardas municipais, que têm sua
competência restrita àqueles bens, serviços e instalações do município,
e, bem por isso, não há que se tratar da possibilidade da extensão de
sua competência além desses limites sem ferir a Carta Magna;
5. EXECUÇÃO
1) medidas de natureza política:
a) contatar
prefeitos, vereadores e lideranças políticas do município, buscando
ampliar e aperfeiçoar o relacionamento entre estes e a Polícia Militar,
angariando o seu apoio e participação nas ações de segurança pública,
por meio da Polícia Comunitária, de parcerias, de convênios, quando for o
caso, ou termos de cooperação;
d) acompanhar o
processo político e legislativo do município, visando adotar as medidas
capazes de desestimular a criação de guardas municipais e, quando estas
já existirem, no sentido de evitar seja-lhes cometida qualquer
atividade que extrapole o limite constitucional;
e) desestimular
a aplicação, em órgãos municipais, de denominações que se refiram à
segurança pública ou à polícia, tais como “secretaria municipal de
segurança pública” e congêneres, que acabam por ensejar o falso
entendimento que este tipo de órgão tem funções diretamente ligadas a
atividades privativas do Estado, gerando incertezas e confusão nas
pessoas quanto ao papel de cada órgão ou esfera de governo.
Omissis...
2) medidas de natureza administrativo-operacional :
b) no caso de edição de normas municipais ( lei orgânica, lei, decreto
etc.) que extrapolem o previsto na Constituição Federal, adotar as
medidas para ingresso de ação direta de inconstitucionalidade, que pode
ser iniciada
mediante representação nos termos do Art 90 da Constituição do Estado de São Paulo.
Omissis...
É de observar que muitos Prefeitos seguem a risca o disposto na
Diretriz, não criam Guardas Civis; e em alguns municípios que já as
possuem, muitos Chefes Executivos, quedando e essa intromissão de um
ente federado nas atribuições do outro, deixam-nas sucateadas, com
servidores desestimulados, pagando pró-labores aos Policiais Militares,
deixando seus Agentes Municipais com salários miseráveis, talvez numa
tentativa de desestimular os seus Agentes Municipais, e assim obter a
consequente extinção da Guarda Civil Municipal.
Da mesma forma pagando as contas de
água, luz, telefone, combustível, aluguel e construção de prédios novos;
com instalações maravilhosas às Companhias de Polícia Militar, enquanto
muitos Guardas Civis, destas mesmas prefeituras; sequer tem um banheiro
adequado para usar, fardamento adequado, equipamentos básicos de
segurança; como: coletes, espargidores de gás pimenta, tonfas, rádio
comunicador, ou uma simples viatura em condições de trabalho digno, isto
tudo numa verdadeira cena de militarização dos assuntos municipais.
Seria em
simples analogia: como se um pai tivesse seus filhos e os deixassem à
míngua, sem o mínimo necessário; dando geleia real e filé de faisão aos
filhos alheios. Isto é triste, mas é a realidade vergonhosa em muitos
municípios paulistas.
O Deputado Federal FERNANDO FRANCISCHINI, relator do Projeto de Lei 1332/200330,
que “dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas
Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e
manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança
pública em todo o Território Nacional e dá outras providências”.
Assinalou:
Há notícias de que se chegou a aumentar o efetivo de policiais militares
em Municípios que dispunham de guardas municipais, em prejuízo de
outros Municípios mais necessitados da força policial estadual, apenas
para controlar e confrontar as guardas e não para melhorar o
policiamento. Essa visão distorcida deriva da omissão constitucional no
sentido de incluir as guardas municipais como órgãos de segurança
pública, num dos incisos do
art. 144. Sua previsão num mero parágrafo do artigo gerou a insegurança jurídica a respeito de sua destinação constitucional.
Mesmo assim, com tais manobras efetuadas pela Milícia Bandeirante
Paulista, se assemelhando a idêntica pratica nefasta, realizada nos idos
de 1969, há de notar um aumento constante e substancial de criação de
Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade
irreversível em nosso país. Isto graças as ações de muito valorosos
agentes que querem servir com amor e galhardia ao povo de suas cidades.
Desde 1999, a Pesquisa de Informações Básicas Municipais do IBGE trata
de questões relacionadas à existência e características da Guarda
Municipal. De acordo com os resultados da pesquisa, em 2004 havia 950
municípios com Guarda Municipal no Brasil, contudo de acordo com dados
do IBGE, no ano de 2006, houve uma diminuição das Guardas Municipais,
tal diminuição se deu devido à mudança da metodologia da pesquisa.
Em 2006 existiam no Brasil 786 Guardas Municipais, totalizando um efetivo de 74.797 guardas em todo o país.
Conforme pesquisa do IBGE 2009 e de
acordo com as informações obtidas, com exceção do Acre nos outros 25
Estados existem Guardas Municipais distribuídas em 865.
Em comparação com os dados obtidos em 2006 observa-se que houve um aumento de 10% de Guardas Municipais criadas no Brasil.
O Governo Federal em 20 de Junho de
2000 lançou o Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP e durante a
gestão (2003 – 2008) do Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, a
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP por meio do
Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Formação de Pessoal em
Segurança Pública para subsidiar na elaboração do Plano Nacional de
Segurança Pública - PNSP fez uma pesquisa de campo sobre a distribuição
dos municípios que possuem Guardas Municipais no Brasil, sendo
totalizado o número de 1045 Guardas Municipais.
As entidades de classe estimam que atualmente existam mais 1.045
instituições/corporações de Guardas Municipais no país, totalizando um
efetivo de
aproximadamente 100.000(cem mil) mil guardas entre homens e mulheres. Um Exército a disposição do povo e para o povo.
Neste cenário é de considerar que a evolução histórica das Guardas Civis
Municipais, se mostra como a Fênix, que renasce das cinzas do mesmo
modo acaba por se confundir com a história de lutas da Nação brasileira,
em busca de democracia, de respeito a dignidade, de isonomia e de
equidade nas relações humanas e institucionais.
É de nota que os municípios ao longo dos últimos duzentos sofreram toda
sorte de retaliação e de tratamento desigual, suas populações foram
subjulgadas, menosprezadas e humilhadas e junto deles as instituições
Guardas Civis Municipais, Policias Comunitárias em toda sua essência,
sofreram o pior castigo que se pode dar a uma instituição: a extinção,
como pena, sem direito a ampla defesa e ao contraditório. Submeteram-nas
a um “haram”, igualando-as a Espinoza.
No entanto, pelo que observa a “Caixa de Pandora” foi
aberta e a polícia do milênio renasce, mais forte e mais preparada,
arraigada pelo esboço constitucional que não mais a desamparará, como
outrora ocorreu, quando foi ceifada pelo poderio militar, mormente nos
idos de 1969.
Mostrado aqui as leis do Brasil colônia e Brasil Império, do século XIX e
mais recente das décadas de 60 e 70 do Século passado, é de observar
que em tais períodos a criminalidade não era tão assustadora como
hodiernamente, e era o período no qual o Brasil tinha o poder
centralizado.
Naquela época, os municípios não gozavam de autonomia política
administrativa como hoje traz os artigos 1º e 18 da Carta Magna,
bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades
que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham
prefeitos eleitos, mas sim os nomeados pelo Presidente da República.
Oras, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios,
as instituições Guardas Civis ou Guardas Municipais podiam agir como
instituição plena de Policia Municipal, órgãos provedores de Segurança
Pública,;atualmente, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou os Municípios a condição
de entes federativos; dando-lhes autêntica autonomia, ad instar do
contido nos artigos 1º e 18 do Estatuto da República,
não é possível imaginar tamanho retrocesso, no qual se houve afirmações
diárias nas mídias e propaladas por diversas autoridades; dizendo que o
Município somente pode criar Guardas para proteger bens públicos.
Ainda tendo por base a interpretação histórico-evolutiva acima
apresentada, podemos afirmar o seguinte: “No passado em que o clamor por
segurança era menor do que atualmente ocorre e, ainda assim, a Guarda
trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação”.
Neste sentido é notório observar que as Guardas Civis/Municipais, na
atualidade vêm desenvolvendo varias atividades de acordo com as
necessidades e peculiaridades de cada Município, a fim de atender os
anseios das sociedades locais.
Com isto, realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia onde
elas existem, o que tem acarretado um aumento substancial de criação de
Guardas Civis Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade
irreversível em nosso país. E acima de tudo prestando serviços de
segurança com excelência e lastrados nos ditames de direitos humanos,
com reconhecimento por conta da população que no perigo não busca cor de
uniforme e nem procura saber se é policia do estado, da união ou do
município, ele quer e merece socorro.
Tanto é verdadeira esta assertiva que o Ministério
do Trabalho, em 2004, reconheceu profissão de Guarda Civil Municipal,
dando lhe código especifico na Classificação Brasileira de Ocupações sob o numero 5172-15, onde norteia as atividades peculiares dessa força policial.
Apenas para argumentar: há uma mera questão de interpretação lógica,
quase que matemática; vejamos o parágrafo 9º, do artigo 144, da Carta
magna Brasileira, afirma, “data venia”:
- § 9º “A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo...”; oras! o parágrafo 8º, do mesmo que o
parágrafo 9º está relacionado no interior do citado artigo 144, logo;
sem dúvidas ele afirma com veemência que as Guardas Civis Municipais são
órgãos policiais, senão por questão, ainda de lógica
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