Repassando para conhecimento, (decreto governamental número 647, de 8 de janeiro de 2013).
ADM. Antonio Ernandes Marques da Costa
Secretario Executivo do CONSEP, em exercício
Consep normatiza o uso da força pelos agentes de segurança pública e defesa social
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Agência Pará de Notícias
O
Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Consep) aprovou
a resolução número 204/12, homologada por meio do decreto governamental
número 647, de 8 de janeiro de 2013, que normatiza o uso da força pelos
agentes de segurança pública do Estado do Pará, definida como
intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas, com a
finalidade de preservar a ordem pública e a lei. De acordo com a nova
resolução, o uso da força é escalonado em níveis, que correspondem à
intensidade da força escolhida pelo agente de segurança, em resposta a
uma ameaça real ou potencial.
Os
níveis do uso da força são: presença física; verbalização (uso da
flexão do nível de voz, clareza de comando, não utilização de linguagem
“chula” ou ameaçadora, repetição no caso de não acatamento da ordem e
negociação constante); controle de contato ou controle de mãos livres
(técnicas de imobilização, de algemação e de condução); utilização de
instrumentos de menor potencial ofensivo, armas de menor potencial
ofensivo, munições de menor potencial ofensivo, equipamentos de menor
potencial ofensivo e força letal (o emprego de armas de fogo ou outra
capaz de produzir morte do opositor e cuja avaliação é balizada pelos
fatores habilidade, oportunidade e
risco).
O
documento determina que a utilização de qualquer nível do uso da força
pelos agentes de segurança deverá obedecer aos princípios da legalidade,
necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência e
progressividade. Diversas demonstrações de uso da força passam a ser
consideradas abusivas, como, por exemplo: a realização de disparos de
advertência, em razão da imprevisibilidade de seus efeitos; fazer uso de
arma de fogo contra pessoa em fuga, que esteja desarmada, ou que, mesmo
na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte
ou lesão grave aos agentes públicos ou a terceiros; apontar arma de fogo
contra pessoas durante os procedimentos
técnicos de abordagem, entre outros.
A
resolução estabelece que os agentes do sistema de segurança pública e
defesa social só podem utilizar armas de fogo para dispersar
manifestações consideradas violentas se não for possível recorrer a
meios menos perigosos e somente nos limites do necessário, quando esta
ação for indispensável para a proteção de vidas humanas. Se houver
registro de abuso do uso da força, as corregedorias do Sistema Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social deverão iniciar a investigação
sobre o fato imediatamente.
Quando
o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, os agentes do sistema
de segurança pública e defesa social envolvidos no caso deverão
comunicar o fato ao seu superior imediato ou à autoridade competente;
submeter-se às regras contidas na resolução 202, do Consep, que trata da
assistência médica e prestação de socorro aos feridos na ocorrência;
adotar todas as providências para correta preservação e isolamento do
local do fato ocorrido, além de acionar a perícia científica, facilitar o
trabalho de colheita de provas pelos peritos criminais, entre outras
ações.
Caso
o uso da força resulte em lesão ou morte de pessoa, o órgão da área de
Segurança Pública e Defesa Social deverá facilitar a assistência ou o
auxílio médico, recolher e identificar as armas e munições de todos os
envolvidos, solicitar perícia criminalística no local, promover o
acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos
no fato e afastá-los temporariamente do serviço operacional, visando a
redução do estresse, entre outros procedimentos.
No
prazo de 72 horas, o relatório individual deverá ser encaminhado ao
Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade, instituído pelo
Consep por meio da resolução Nº 173/11, com informações sobre as
circunstâncias e justificativa que levaram ao uso da força ou de arma de
fogo, quais as medidas adotadas antes de serem efetuados os disparos,
tipo de arma e de munição, a quantidade de disparos realizados,
distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma, o número de
agentes de segurança feridos ou mortos, instrumento de menor potencial
ofensivo utilizado na ocorrência policial, número de feridos ou mortos
atingidos pelos disparos do agente do sistema de segurança
pública a defesa social e ações realizadas para facilitar a assistência
ou o auxílio médico.
Os
órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social deverão
estimular e priorizar o uso de técnicas e instrumentos de menor
potencial ofensivo pelos agentes do sistema e editar, no prazo de 60
dias, atos normativos disciplinando o uso da força pelos seus
servidores, definindo, de forma objetiva, os tipos de instrumentos e
técnicas autorizadas e as circunstâncias adequadas à sua utilização; o
conteúdo e carga horária mínima para a habilitação e capacitação
periódica ao uso de cada tipo de instrumento; a proibição do uso de
armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco
injustificado; o controle sobre a guarda e utilização de armas e
munições pelos agentes do sistema de segurança pública e defesa social.
As
instituições também deverão oferecer possibilidades de reabilitação e
reintegração ao trabalho aos agentes que adquirirem deficiência física
em decorrência do desempenho de suas atividades profissionais, fornecer
aos servidores da área operacional os instrumentos de menor potencial
ofensivo e equipamentos de proteção, dar ampla publicidade e promover a
organização de cursos práticos para a divulgação e correta aplicação dos
dispositivos da resolução número 204/12, assim como manter,
sistematicamente, sob exame, as normas instruções, métodos e práticas de
interrogatório e as disposições sobre a custódia e o tratamento das
pessoas submetidas a qualquer forma
de prisão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.
A
resolução define, ainda, os critérios para o recrutamento e seleção dos
instrutores e dos agentes do sistema de segurança pública e defesa
social, os processos seletivos, os currículos dos cursos de formação,
educação continuada e especialização. O conteúdo relativo à disciplina
de Direitos Humanos deve contar com carga horária não inferior à
estabelecida para o curso de Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social (Senasp). A proibição da tortura será
abordada na disciplina voltada para a interpretação da Lei 9.455, de 7
de abril de 1997 (Lei de Tortura), em consonância com o disposto na
resolução número 203, do Consep, de 10
de fevereiro de 2001.
Texto:
Lene Alves - SEGUP
Fone: (91) 3184-2513 / (91) 8883-5810
Email: segup.pa@gmail.com / le nealves13@gmail.com
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