07-05-2012
A cidade de Santa Bárbara d’Oeste é privilegiada, pois, há muito tempo os legisladores da cidade pensam sobre o tema da segurança pública e no século retrasado agiram, quando poucos ainda se preocupavam com o tema.
No ano de 1893, no dia 23 de maio a Câmara Municipal
aprovou através da Lei n° 07, a criação da
Guarda Cívica Municipal, cujo objetivo era a manutenção
da ordem pública e a proteção das instituições
republicanas.
Esta iniciativa barbarense foi ao lado da cidade de
Recife, que criou a Guarda de Jardim também em 1893, pioneira
na Criação das Guardas Civis Municipais. A Constituição
Federal vigente na época havia sido promulgada em 1891.
O tempo passou, outras tantas Constituições
Federais vieram. A segurança pública foi diferentemente
tratada, tivemos golpe de Estado. Algumas Constituições
foram outorgadas por ditadores e outras promulgadas, através
de Assembleias Constituintes.
Em 1988, após longo período nebuloso,
onde direitos foram usurpados e o medo grassava nos cidadãos,
outra Constituição Federal nasceu, fruto do anseio popular.
Orientada por outros princípios mais democráticos, a atual
Constituição Federal é conhecida como Carta Cidadã.
A segurança, atualmente é considerada
um direito social, está no artigo 6° da Constituição
Federal. Mas, qual segurança? A segurança pública,
a jurídica e toda espécie que possa ser concebida pela
mente dos estudiosos. A segurança é que torna possível
o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres.
É preciso dizer que todo conflito de ordem social,
econômica e política se torna um caso. Após ser
dado um valor a este acontecimento, ou seja, depois da população
emitir opiniões sobre o fato, surge a norma jurídica,
através do Poder Legislativo. Este pensamento foi disciplinado
e se tornou uma teoria através do saudoso jurista Miguel Reale.
Esta teoria foi batizada de Tridimensionalidade do Direito.
Em Santa Bárbara d’Oeste, os legisladores
da Câmara Municipal desta atual Legislatura, foram ousados ao
darem a autorização para que a Guarda Civil Municipal
atue na manutenção da ordem pública e na proteção
dos cidadãos, além de proteger bens, serviços e
instalações. Todavia, aplicaram tão somente a Tridimensionalidade
do Direito. Abaixo explico o porquê.
A Segurança Pública foi disciplinada
no artigo 144 da Constituição Federal. Este artigo diz
o seguinte: “A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: I- polícia
federal, II- polícia rodoviária federal, III- polícia
ferroviária federal, IV- policiais civis, V- policiais militares
e corpo de bombeiro.”
As Guardas Civis Municipais foram autorizadas a serem
constituídas no § 8° do artigo 144 da Constituição
Federal e a letra da lei diz assim: “Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei”.
Os municípios foram então criando as
suas Guardas Civis Municipais. As cidades que já possuíam
Guardas foram regulamentando, como foi o caso da GCM de Santa Bárbara
d’Oeste, que desde 1893, quando foi criada a Guarda Cívica,
já possuía uma instituição de segurança
pública, ainda que tenha precisado se adequar às legislações
de cada época.
O Estado Brasileiro, diante da crescente demanda da
segurança pública começou a perceber a necessidade
de auxílio para combater o crime, pois a criminalidade cresceu
brutalmente e as Guardas Civis Municipais começaram a atuar nos
Municípios, auxiliando as policias: federal, militar e civil
na proteção do maior bem que o cidadão tem: a sua
própria vida.
No ano de 2002, o senador Romeu Tuma, apresentou a
Proposta de Emenda Constitucional n° 534, cujo objetivo é
o de acrescentar que as Guardas Civis cuidarão de suas populações
e dos logradouros públicos. Houve mobilização das
Guardas de todo o Brasil para a aprovação. Uma década
se passou da apresentação desta PEC e ainda não
há expectativa dela ser votada.
No âmbito do Estado de São Paulo, o deputado
Antonio Mentor apresentou no ano de 2001 uma Proposta de Emenda a Constituição
do Estado de n° 23, a fim de autorizar as Guardas Civis Municipais
a auxiliarem na proteção de suas populações.
Esta PEC também não tem previsão de prazo ou uma
data para ser votada.
Neste padrão, as Guardas começaram a
ficar cada vez mais robustas e a cada prefeito corajoso e preocupado
com seus munícipes estas corporações foram se fortalecendo.
Começaram a surgir melhorias em estruturas, viaturas, armamentos
e o aumento de efetivo.
Em razão da ajuda pontual que as Guardas Civis
Municipais prestam, o Ministério da Justiça produziu uma
matriz curricular, a fim de nortear a formação e a atualização
de Guardas Civis Municipais. Portarias e resoluções foram
sendo emitidas por órgãos do Governo Federal e Estadual.
A Guarda melhorou a prestação dos seus serviços
e hoje em muitas cidades do Brasil consegue fazer belíssimos
trabalhos de prevenção na Segurança Pública.
Em Santa Bárbara d’Oeste a Guarda Civil
Municipal é muito qualificada. Há corregedoria própria
e ouvidoria municipal. O Município atende todas as exigências
legais. Fora a GCM local, centenas de Guardas Civis Municipais no Brasil
são excelentes e auxiliam na preservação da paz
pública.
Entretanto, faltava uma legislação autorizando
que a Guarda Civil Municipal fizesse a proteção dos cidadãos
e auxiliasse na manutenção da ordem pública.
O Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste
agia, mas sem uma lei que o amparasse. A população clamava,
ligava e era atendida. O problema jurídico é conhecido.
Porém, como fazer? A esfera federal e a estadual estão
com propostas de emendas travadas pela burocracia. Mas e o Poder Legislativo
Municipal? Poderia fazer uma lei autorizando a Guarda Civil Municipal
a auxiliar na manutenção da ordem pública e a proteger
cidadãos?
Há dois posicionamentos. O primeiro é
o legalista literal, puro e simples, que nega esta possibilidade, alegando
que a Lei Orgânica não poderia ampliar as atribuições
da Guarda Civil Municipal, uma vez que a Constituição
Federal fala que a GCM pode ser criada para cuidar de bens, serviços
e instalações.
O segundo posicionamento adotado pelo projeto da Câmara
Municipal, diz que o Poder Legislativo pode dar esta autorização
para a Guarda Civil Municipal, pois a segurança pública
não é de competência exclusiva, nem da União
e, nem dos Estados, pois se fosse estaria elencada em um inciso do artigo
21 ao 24, que são artigos que tratam da competência exclusiva.
Além do mais, a atribuição da
Polícia Militar, elencada no § 5° do artigo 144, que
diz: “às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; (...)”
não traz a palavra exclusivamente, pois aonde a Constituição
Federal quis dizer que era atribuição exclusiva ela usou,
como foi o caso da Polícia Federal, que exerce com exclusividade
as funções de polícia judiciária da União,
conforme previsto no artigo 144, § 1°, inciso IV.
Frisa-se ainda, que compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação
federal e a estadual no que lhe couber, conforme preceituado no artigo
30, inciso I e II da Constituição Federal. A vida das
pessoas é assunto de interesse local e a Guarda Civil Municipal
ainda depende de regulamentação federal, então
a Câmara Municipal pode suplementar a legislação.
A discussão entre poder de polícia e
poder da polícia também é irrelevante. O poder
da polícia é o acima colacionado, que está inserido
no artigo 144, § 5° da Constituição Federal e
que não é exclusivo. O poder de polícia tem uma
definição legal, no artigo 78 do Código Tributário
Nacional, abaixo transcrito:
“Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.”
Estas colocações são importantes,
porque na prática as coisas não mudam, pois a Guarda Civil
Municipal quando está fazendo o seu patrulhamento está
sendo ostensiva, já que ser ostensivo é estar à
mostra, sendo visto. O Guarda Civil Municipal está uniformizado,
com viatura e armado. O fato de estar patrulhando já implica
na manutenção da ordem pública e quando está
atendendo uma ocorrência ou apenas prevenindo o crime já
está protegendo o cidadão.
O Guarda Civil Municipal só quer trabalhar em
paz, sem que precise, após a sua atuação ser obrigado
a contratar advogado para se defender por ter feito um trabalho que
não seria seu.
A autorização dada pela Câmara
Municipal no último dia 24 de abril de 2012, a fim de que a Guarda
Civil Municipal cuide da proteção dos cidadãos
e auxilie na manutenção da ordem pública não
subtraiu as outras obrigações da Guarda Civil Municipal,
que continua sendo cuidar de bens, serviços e instalações.
A emenda a Lei Orgânica Municipal também
não excluiu uma vírgula das atribuições
de qualquer outra instituição de Segurança Pública,
nem tampouco tirou o dever do Estado pela Segurança Pública.
A demanda não aumentará e os treinamentos dos Guardas
Civis Municipais os qualificam para qualquer tipo de situação,
mas caso surja uma específica, de maior grau de dificuldade e
haja um agente de segurança melhor treinado, com certeza será
este a tomar a frente da ocorrência e o Guarda o apoiará.
A mudança da lei não foi por vaidade,
foi por necessidade. A espera para que viessem das esferas legislativas
superiores já durou tempo demais. A situação pode
ser disciplinada de baixo para cima. É preciso integrar, dar
condições, pois os inimigos são os que andam a
margem da lei e não os que são investidos no cargo público
de agente de segurança pública, independente da cor da
farda e do seu ente federal, quer seja da União, do Distrito
Federal, do Estado ou do Município.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste
e os seus doze vereadores foram ousados, pois pensaram na segurança
da população, na legalidade do projeto e no Guarda Civil
Municipal, que ganhou um respaldo jurídico para continuar fazendo
seu trabalho. Aprovaram a alteração da Lei Orgânica
por unanimidade.
Aos que criticaram a alteração da Lei
Orgânica e acreditam que é inconstitucional o meu respeito
e a minha indagação: Caso estejam um dia necessitando
de um agente de segurança pública para proteger a sua
vida ou de um filho, um Guarda Civil Municipal servirá?
É preciso dizer que, os doze vereadores barbarenses
dessa Legislatura 2009/2012, fizeram história ao aprovar esta
emenda a Lei Orgânica e já estão, para a instituição
GCM, no mesmo patamar dos vereadores do ano de 1893 que criaram a Guarda
Cívica Municipal.
Enfim, como diria Rui Barbosa "quem não
luta pelos seus direitos não é digno deles”. Esta
alteração legislativa foi uma vitória da instituição
Guarda Civil Municipal e da população. Parabéns!
Que Deus continue abençoando a todos os Guardas Civis Municipais,
bem como a todo agente de segurança pública, que se dispõe
a lutar por um mundo melhor a cada dia que veste a sua farda.
Autor: Eliel Miranda, Pedagogo. Bacharel em Direito
com aprovação no exame da Ordem. Especialista em Segurança
Pública pela PUC-Campinas. Especialista em Polícia Comunitária
pela Unisul e Secretário de Segurança, Trânsito
e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste
Postado por GCM Carlinhos Silva |
Guarda Municipal
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
A Guarda Civil Municipal e a Lei Orgânica.
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essa letrinha amarela é péssima de se enxergar, e olha q eu enchergo muito bem , imagina quem tem problema de visão..
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