A
Constituição Federal em seu art. 144 atribuiu ao Estado o dever da
Segurança Pública. "Estado" vem do latim ( status, modo de estar,
situação) ao fazer uma interpretação jurídica e hermeneutica do
dispositivo em suma, é notório observar que quando o legislador
posicionou-se em relação ao "Estado" ele se referiu ao sentido amplo da
palavra, tendo em vista que o Estado é a união indissolúvel dos entes
da Federação da República, no qual juntos constitui-se em Estado
Democrático de Direito, conforme prevê expressamente o art. 1º da
Constituição Federal do Brasil. Tendo como base esse pensamento lógico,
faz-se necessário compreender a Organização Político- Administrativa do
Estado, que constitui-se em União, Estados (stricto senso) e MUNICÍPIOS,
note-se TODOS AUTÔNOMOS, nos termos da Constituição (art. 18, CF).
Sendo assim é importante observar que o MUNICÍPIO também tem o dever da
SEGURANÇA PÚBLICA, se assim não fosse, excluiria-se também a competência
FEDERAL, já que é somente dever do ESTADO, portanto do que serviria, a
POLÍCIA FEDERAL, RODOVIARIA FEDERAL? Nesta base de pensamento fica
evidenciado que o MUNICÍPIO tem dever e não menor importância do que o
ESTADO (stricto senso) e UNIÃO, pois foi dada a competência para o
MUNICÍPIO pelo legislador de instituir GUARDAS MUNICIPAIS, como ÓRGÃO
capaz de exercer a atividade concernente a Segurança Pública dentro de
sua jurisdição ( art. 144, § 8, CF). Com base no que foi dito, o
Município como ente autônomo da Federação do Brasil possui o poder
legítimo do CONTROLE SOCIAL, pois detém segundo Max Weber, o monopólio
da violência legítima, própria do Estado ( sentindo amplo) a coerção
legal.
autora: Gd. Renata Natividade
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