Guarda Municipal

Guarda Municipal

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

DEVER DO MUNICIPIO

A Constituição Federal em seu art. 144 atribuiu ao Estado o dever da Segurança Pública. "Estado" vem do latim ( status, modo de estar, situação) ao fazer uma interpretação jurídica e hermeneutica do dispositivo em suma, é notório observar que quando o legislador posicionou-se em relação ao "Estado" ele se referiu ao sentido amplo da palavra, tendo em vista que o Estado é a união indissolúvel dos entes da Federação da República, no qual juntos constitui-se em Estado Democrático de Direito, conforme prevê expressamente o art. 1º da Constituição Federal do Brasil. Tendo como base esse pensamento lógico, faz-se necessário compreender a Organização Político- Administrativa do Estado, que constitui-se em União, Estados (stricto senso) e MUNICÍPIOS, note-se TODOS AUTÔNOMOS, nos termos da Constituição (art. 18, CF). Sendo assim é importante observar que o MUNICÍPIO também tem o dever da SEGURANÇA PÚBLICA, se assim não fosse, excluiria-se também a competência FEDERAL, já que é somente dever do ESTADO, portanto do que serviria, a POLÍCIA FEDERAL, RODOVIARIA FEDERAL? Nesta base de pensamento fica evidenciado que o MUNICÍPIO tem dever e não menor importância do que o ESTADO (stricto senso) e UNIÃO, pois foi dada a competência para o MUNICÍPIO pelo legislador de instituir GUARDAS MUNICIPAIS, como ÓRGÃO capaz de exercer a atividade concernente a Segurança Pública dentro de sua jurisdição ( art. 144, § 8, CF). Com base no que foi dito, o Município como ente autônomo da Federação do Brasil possui o poder legítimo do CONTROLE SOCIAL, pois detém segundo Max Weber, o monopólio da violência legítima, própria do Estado ( sentindo amplo) a coerção legal. 

autora: Gd. Renata Natividade

Nenhum comentário:

Postar um comentário